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11 DE JANEIRO DE 1986

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Todas estas novas orientações e outras, por muitos consideradas necessárias há vários anos, surgem agora com uma urgência flagrante: com efeito, a integração de Portugal na Comunidade Económica Europeia exige rápidas adaptações e, sobretudo, implica acções de desenvolvimento, de reforço de qualidade, de apuramento tecnológico e de melhoramento de organização. Só assim poderemos impedir que a concorrência, a destruição dos proteccionismos e o alargamento dos mercados tenham, na Região Demarcada do Douro e no sector do vinho do Porto, consequências gravosas para as dezenas de milhares de pessoas ligadas aos vinhos do Douro, assim como para a própria balança de pagamentos.

Espera-se pois que, por iniciativa do Parlamento ou do Governo, em breve se comecem a tomar as medidas de reorganização que, sendo há muito necessárias, o são agora, cada vez mais, no quadro da CEE. Todavia, uma mudança pontual pode ser realizada desde já: a concessão aos prodtuores da possibilidade de exportarem directamente os seus produtos. Com efeito, há muito que produtores autónomos, empresas familiares e cooperativas estão na prática impedidas de exportar por acção de diversas imposições de carácter legal com recurso a mecanismos económicos, administrativos, sociais e técnicos. Apenas meia centena de empresas de Gaia e do Porto, ou duas dezenas de grupos comerciais, com maioria de interesses estrangeiros, estão hoje habilitados a exportar. São tais empresas que têm garantido uma relativa estabilidade do sector e, nos últimos anos, alguma prosperidade na região. Todavia, não há hoje motivos reais para impedir que produtores durienses (pequenas, médias ou grandes empresas familiares, cooperativas e sociedades agrícolas) tenham acesso aos vantajosos circuitos de exportação desde que, evidentemente, respeitem todas as regras de qualidade e submetam os seus produtos aos respectivos controles, tal como as empresas comerciais. Aliás, os produtores de vinho do Porto são os únicos em Portugal a quem a exportação está vedada, facto que, além de socialmente injusto e legalmente discriminatório, constitui sem dúvida um obstáculo ao desenvolvimento. Acrescente-se que, também no quadro geral da CEE, a partir de 1 de Janeiro de 1986, os produtores de vinho do Porto são os únicos produtores vinícolas de toda a Europa comunitária que não poderão exportar os seus vinhos. Por outro lado, dado que as regras da CEE consagram a liberdade de comércio, é provável que venhamos a assistir em breve, caso não se altere a legislação em vigor, a graves conflitos entre o ordenamento jurídico nacional e as regras comunitárias que Portugal aceita e subscreve. Impõe-se, por conseguinte, proceder a algumas alterações legais de pormenor desde já, na esperança de que, muito brevemente, nova legislação de conjunto proceda às mudanças de fundo.

Convém ainda mencionar o facto de que, nos últimos anos, algumas dezenas de produtores autónomos se inscreveram já no Instituto do Vinho do Porto, solicitando autorização para comercializar no mercado interno os seus vfnhos. Por outro lado, meia dúzia desses produtores, incluindo duas cooperativas, obtiveram já os certificados de garantia e vendem os seus vinhos no mercado português com inegável sucesso, constituindo todavia uma parte ínfima do con-

sumo de vinho do Porto. Não há qualquer motivo racional, nem sequer de ordem técnica, segundo o qual um produto com certificado de garantia seja aceitável para o mercado interno e não o seja para a exportação.

Finalmente, importa sublinhar que uma medida como a que agora se propõe terá vantajosas consequências para os pequenos e médios produtores vinícolas da região, assim como para as adegas cooperativas. A esta medida, aliás, não se lhe conhecem inconvenientes sociais ou económicos, desde que sejam mantidas e respeitadas as regras de qualidade e respectivos controles.

Nestes termos, ao abrigo das normas constitucionais e regimentais em vigor, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista propõem o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.°

1 — Aos produtores de vinho do Porto inscritos ou que venham a inscrever-se no registo especial do Instituto do Vinho do Porto, que tenham obtido ou venham a obter os certificados de garantia e que se submetam a todas as regras em vigor de controle de qualidade é autorizada a exportação de vinho do Porto engarrafado a partir das suas adegas do Douro.

2 — Aos produtores referidos no n.° 1 será vedada a vinificação, nas suas adegas, de vinho do Porto que não seja proveniente das suas explorações agrícolas ou das explorações agrícolas dos seus sócios, no caso de se tratar de sociedades familiares ou cooperativas.

3 — Sem prejuízo da aplicação imediata das normas constantes deste diploma, caberá ao Instituto do Vinho do Porto propor superiormente e pôr em prática as acções necessárias ao reforço da fiscalização e do controle da qualidade dos vinhos comercializados e exportados pelos produtores referidos no n.° 1.

4 — Esta lei não se aplica aos negociantes de vinho do Porto.

ARTIGO 2.»

Ficam revogadas todas as disposições legais que abrangem o comércio e a exportação do vinho do Porto e que contrariam esta lei.

Assembleia da República, 22 de Dezembro de 1985. — Os Deputados do PS: António Barreto — Aloísio Fonseca — Armando Lopes — Raul Junqueiro— Carlos Lage.

PROJECTO DE LEI N.° 92/IV ENQUADRAMENTO 00 ORÇAMENTO

Preâmbulo

De acordo com a declaração feita durante a discussão na generalidade da proposta de alteração do Orçamento do Estado para 1985, o CDS apresenta um novo projecto de lei de enquadramento do Orçamento que muito embora acompanhe de perto, em muitos dos seus aspectos, a actual Lei n.° 40/83,