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II SÉRIE — NÚMERO 20

Afigura-se assim da mais elementar justiça que seja socialmente retribuído o esforço de alguns profissionais assegurando uma parte da formação profissional dos jovens licenciados e, consequentemente, aperfeiçoando e acelerando a sua capacidade de rendimento em benefício dessa mesma colectividade.

Tem-se consciência, no entanto, das dificuldades da matéria e de como, por isso mesmo, seria útil a aquisição de uma experiência que provocasse um mínimo de alterações.

Por isso, a solução preconizada consiste exclusivamente em garantir aos profissionais no exercício da profissão liberal — arquitectos e advogados, nomeadamente— que assegurem sob a sua orientação e utilizando instalações próprias o período de estágio obrigatório ou um período de acesso à profissão após a licenciatura de jovens licenciados, que beneficiarão, por esse facto, de uma redução de imposto profissional.

O número de estagiários é limitado a um máximo de dois por profissional; para efeitos de dedução no imposto profissional, os estágios respectivos terão de ser comprovados pela respectiva associação profissional (ordem ou sindicato).

Pela sua simplicidade, o articulado proposto dispensa, aliás, outras considerações.

Nos termos expostos e ao abrigo do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República, os deputados abaixo assinados propõem o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.°

Por cada jovem licenciado, até ao máximo de dois, a que facultem o acesso às suas instalações e serviços e que sob a sua orientação iniciem a sua actividade profissional, ou realizem o estágio obrigatório para acesso à profissão, os profissionais por conta própria têm direito, após a aprovação do Orçamento do Estado para 1986, a uma dedução no total dos seus rendimentos sujeitos a imposto profissional de 50 000$ por ano completo na referida situação.

ARTIGO 2."

O estágio para acesso à profissão ou o início da actividade profissional de jovens licenciados nas condições referidas no artigo anterior deverá ser comprovado pela respectiva associação profissional.

Assembleia da República, 10 de Janeiro de 1986. — Os Deputados do PRD: Magalhães Mota (e mais 5 signatários).

PROJECTO DE LEI N.° 94/1V introduz na lei de enquadramento 00 orçamento

do estado regras necessárias ao rigor, a transparência, a elaboração e ao contou da execução orçamental.

A experiênoia colhida com a aplicação da Lei n.° 40/83, de 13 de Dezembro (lei do enquadramento do Orçamento), demonstra que devem ser introduzidos nessa lei normativos necessários ao rigor, à transparência, à adequada elaboração e ao controle da execução orçamental.

O projecto que os deputados do PS abaixo assinados apresentam contempla disposições que visam as situações referidas a seguir:

a) O artigo 27.° tem a finalidade de assegurar a necessária explicitação da incidência orçamental da concessão de benefícios, através não só das despesas como também das perdas de receita. Este último aspecto do impacte orçamental da concessão de benefícios tem sido completamente ignorado na elaboração da proposta de orçamento e na sua apreciação, ao contrário do que sucede noutros países. Hoje em dia as perdas de receita por via de concessão de benefícios tendem a ser consideradas e tratadas como despesa, designadamente como despesa fiscal;

b) O artigo 28.° estabelece normativos que visam facilitar o controle da oportunidade dos benefícios. Em particular, é necessário impedir que a concessão de benefícios se prolongue muito para além do período justificado para a sua vigência, como sucede hoje em dia;

c) O artigo 29.° tem em vista permitir à Assembleia da República um exame aprofundado e atempado dos efeitos esperados da concessão de benefícios em contrapartida do correspondente sacrifício das finanças públicas;

d) O artigo 30.° resulta da conveniência de trazer ao conhecimento da Assembleia da República as bases de preparação da proposta, a fira de melhor se dilucidarem o seu fundamento e alcance;

é) O artigo 31.° encontra inadiável justificação no controle das condições em que o Tesouro tem operado, por razões bem conhecidas.

Nos termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

São aditados à Lei n.° 40/83, de 13 de Dezembro, os seguintes artigos:

Artigo 27.°

(Perda de receitas e despesas por concessão de benefícios)

1 — As estimativas das perdas de receitas e as despesas do Orçamento do Estado devidas à concessão, a qualquer título, de benefícios devem constar de programas de benefícios anexes ao Orçamento e dele fazendo parte integrante.

2 — Os programas de concessão de benefícios especificam e classificam:

a) As estimativas das perdas de receitas segundo o código a que se refere o n.° 1 do artigo 8.°, desdobrado segundo a finalidade de concessão do benefício;

b) As despesas segundo o código de classificação orgânica a que se refere o n.° 2 do artigo 8.°, desdobrado de acordo com a finalidade de concessão do benefício.