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11 DE JANEIRO DE 1986

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CAPÍTULO IV Fiscalização e responsabilidades orçamentais Artigo 21." (Fiscalização orçamental)

1 — A fiscalização administrativa da execução orçamental compete, além de à própria entidade responsável pela gestão e execução, a entidade hierarquicamente superiores e de tutela, a órgãos gerais de inspecção e controle administrativo e aos serviços de contabilidade pública, devendo ser efectuada nos termos da legislação aplicável.

2 — A fiscalização jurisdicional da execução orçamental compete ao Tribunal de Contas e deve ser efectuada nos termos da legislação aplicável.

3 — A fiscalização a exercer pelas entidades referidas nos números anteriores deve atender ao princípio de que a execução orçamental deve obter a maior utilidade e rendimento sociais com o mais baixo custo.

Artigo 22.° (Responsabilidade pela execução orçamental)

1 — Os titulares de cargos políticos respondem política, civil e criminalmente pelos actos e omissões que pratiquem no âmbito do exercício das suas funções de execução orçamental, nos termos da legislação aplicável.

2 — Os funcionários e agentes do Estado e das demais entidades públicas são responsáveis civil, criminal e disciplinarmente pelas suas acções e omissões de que resulte violação das normas de execução orçamental, nos termos do artigo 271.° da Constituição e da legislação aplicável.

Artigo 23.° (Operações de tesouraria)

0 Governo remeterá mensalmente à Assembleia da República relações de todas as operações de tesouraria realizadas no mês anterior, com referência expressa à disposição legal ao abrigo da qual foram realizadas.

Artigo 24.° (Contas públicas)

1 — O resultado da execução orçamental constará de contas provisórias e da Conta Geral do Estado.

2 — O Governo publicará mensalmente as contas provisórias e apresentará à Assembleia da República a Conta Geral do Estado até 31 de Outubro do ano seguinte àquele a que respeite.

3 — A Assembleia da República apreciará e aprovará a Conta Geral do Estado, precedendo parecer do Tribunal de Contas, e, no caso de não aprovação, determinará, se a isso houver lugar, a efectivação das correspondentes responsabilidades.

4 — A aprovação das contas das restantes entidades do sector público e as respectivas formas de publicidade e fiscalização serão reguladas por lei especial.

CAPÍTULO V Normas fiscais e transitórias

Artigo 25.° (Serviços e fundos autónomos)

1 — O regime financeiro dos serviços e fundos autónomos é regulado por lei especial, com base na presente lei e tendo em conta a necessidade da sua integração num orçamento consolidado da administração central do Estado, devendo ainda o Governo proceder gradualmente a essa integração.

2 — Os orçamentos de todos os institutos ou fundos públicos que ainda não tenham sido integrados no Orçamento do Estado, por ministérios ou secretarias de Estado, devem constar, em anexo, do Orçamento do Estado.

Artigo 26.°

(Mapas plurianuais do Orçamento)

Os mapas plurianuais a que se referem os n.*" 1, alínea B), 3 ©4 do artigo 12." da presente lei só são apresentados nas propostas de orçamento para 1985 e anos subsequentes.

Artigo 27.° (Revogação)

É revogada a Lei n.° 40/83, de 13 de Dezembro, sem prejuízo da sua aplicação transitória em tudo o que diga respeito ao Orçamento do Estado para 1985.

Palácio de São Bento, 9 de Janeiro de 1985.— Os Deputados do CDS: José Luís Nogueira de Brito — António Gomes de Pinho — António Vasco de Mello — José Maria Andrade Pereira.

PROJECTO DE LEI N.° 93/IV

SOBRE APOIOS FISCAIS A FORMAÇÃO PROFISSIONAL OE JOVENS LICENCIADOS

Boa parte da formação profissional dos jovens licenciados em Arquitectura e Direito que pretendem seguir uma profissão liberal é assegurada por outros profissionais que, enquadrando o início da sua actividade, a acompanham e orientam.

No caso dos arquitectos ainda não foi possível implementar-se a experiência de equipas profissionalizadas, no âmbito da própria escola e animadas e apoiadas pelos respectivos docentes.

Quanto aos candidatos à advocacia, forçoso é reconhecer que a experiência de reformulação do respectivo estágio se revelou conclusiva pelo menos num aspecto: a impossibilidade prática de o realizar nos moldes como fora concebido.