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11 DE JANEIRO DE 1986

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Artigo 28.°

(Vigência das disposições que fundamentam a perda de receitas ou despesas por concessão de benefícios)

1 — As disposições legais que fundamentam a perda de receitas e despesas por concessão de benefícios não poderão ter vigência superior a 4 anos, salvo renovação, a qual poderá ter lugar por uma ou mais vezes.

2 — O disposto no n.° 1 aplicar-se-á a partir da entrada em vigor dos orçamentos de:

a) 1987, paira as disposições que neste ano perfaçam, pelo menos, 15 anos de vigência;

b) 1988, para os restantes casos, sem excepção.

3 — Os programas de concessão de benefícios devem conter a enumeração discriminada das normas jurídicas que concedam benefícios em vigor no ano económico segundo as classificações referidas no n.° 2 do artigo anterior.

Artigo 29.°

(Elaboração e organização da proposta de programas de concessão de benefícios)

1 — Tendo em vista sa adequada preparação dos trabalhos inerentes à apreciação do Orçamento do Estado, o Governo deve apresentar à Assembleia da República, até 15 de Setembro, a proposta dos programas de concessão de benefícios para o ano económico seguinte, elaborada e organizada nos termos aplicáveis da Lei n.° 40/ 83, de 13 de Dezembro, a que acrescem as disposições estabelecidas no número seguinte.

2 — A proposta dos programas de concessão de benefício deve ser acompanhada dos elementos seguintes:

a) Justificação das perdas de receitas e despesas decorrentes de disposições cuja vigência deva ser renovada ou iniciada no ano económico a que se refere a proposta mediante análises benefícios/custos e outros elementos informativos organizados de harmonia com as opções do Plano, tendo em vista as finalidades a prosseguir mediante a concessão dos benefícios em causa;

b) Informações sobre o eventual comprometimento de perdas de receitas ou despesas em anos económicos subsequentes àquele a que a proposta diz respeito.

3 — As propostas de programas de concessão de benefícios para os anos económicos de 1987 e 1988 devem ser apresentadas à Assembleia da República respectivamente até 30 de Junho de 1986 e até 30 de Junho de 1987, sendo-lhes aplicadas todas as restantes disposições previstas nos números anteriores.

Artigo 30.°

(Outras informações a apresentar ò Assembleia da República)

1 — O Governo deve enviar à Assembleia da República, até 15 de Setembro, elementos informativos contendo as instruções, directivas ou orientações que emitiu tendo em vista a elaboração do Orçamento do Estado para o ano económico seguinte.

2 — O Governo deve apresentar à Assembleia da República, na mesma data, os pedidos, propostas ou projectos de despesa que lhe tenham sido presentes por todos os serviços, institutos e fundos autónomos, bem como pela Segurança Social, tendo em vista a finalidade citada no n.° 1.

3 — Os elementos a que se refere o número anterior são organizados de acordo com a classificação de despesas e a estrutura de mapas orçamentais a que se refere a Lei n.° 40/83, de 13 de Dezembro, devendo ser acompanhados pelos elementos justificativos ou informativos presentes ao Governo.

4 — O Governo deve enviar à Assembleia da República, na mesma data, um relatório pormenorizado sobre a execução do Orçamento do Estado no ano em curso.

Artigo 31.° (Operações do Tesouro)

1 — A proposta de lei de Orçamento do Estado conterá obrigatoriamente a indicação:

a) Do montante mínimo de empréstimos a conceder, de outras operações activas a realizar e dos avales a conceder no ano económico;

b) As condições gerais que presidiram à concessão dos empréstimos e dos avales e à realização das operações activas referidas na alínea anterior.

2 — Da proposta de lei do Orçamento constará ainda indicação discriminada das operações de tesouraria e dos avales previstos para o ano económico.

3 — O Governo prestará trimestralmente à Assembleia da República a informação detalhada referente às operações de tesouraria e aos avales concedidos, especificando em relação a cada, designadamente, o montante, o beneficiário e as razões justificativas.

ARTIGO 2."

A presente lei entra imediatamente em vigor.

Assembleia da República, 10 de Janeiro de 1986. — Os Deputados do PS: José Luís Nunes — Almeida Santos — António Guterres — foão Cravinho — Maldonado Gonelha — Raul Junqueiro — António Vitorino.