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II SÉRIE — NÚMERO 20

de 13 de Dezembro, aprovada, de resto, na sequência de anterior iniciativa do partido, se considera preferível que assuma a natureza e a forma de projecto global e não a de simples conjunto de propostas de alteração.

Assim se assegura, sem dúvida, de modo mais perfeito a unidade sistemática, da maior importância num diploma cuja função é, em grande parte, ordenadora e sistematizadora.

Quanto ao mais, retomam-se as disposições que não «foram objecto de aprovação em 1983 e que consideramos importantes, como é, sem dúvida, o caso da norma que impede o Governo de financiar o défice corrente com a criação de moeda.

Por outro lado, introduz-se uma nova disposição destinada a permitir o controle das chamadas operações de tesouraria, através das quais tem sido completamente iludida por sucessivos Governos a disciplina orçamental.

Com esta iniciativa pretende, pois, o CDS garantir a criação de condições de verdadeira transparência na administração financeira do Estado, reforçando o controle democrático da Assembleia da República sobre as despesas públicas, sem embargo de dotar o Governo dos meios indispensáveis ao exercício das suas competências.

Assim, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido do Centro Democrático Social, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° (Objecto)

As regras referentes ao Orçamento do Estado, os procedimentos para a sua elaboração, discussão, aprovação, execução, alteração e fiscalização e a responsabilidade orçamental obedecem aos princípios e normas constantes da presente lei.

CAPITULO I Princípios e regras orçamentais

Artigo 2.° (Anualidade)

1 — O Orçamento do Estado é anual, sem prejuízo da possibilidade de nele serem integrados programas e projectos que impliquem encargos plurianuais.

2 — O ano económico coincide cora o ano civil.

Artigo 3.° (Unidade e universalidade)

1 — O Orçamento do Estado é unitário e compreende todas as receitas e despesas da administração central, incluindo as receitas e despesas de todos os serviços, institutos e fundos autónomos, bem como as receitas e despesas da Segurança Social.

2 — Os orçamentos das regiões autónomas, das autarquias locais e das empresas públicas são indepen-

dentes, na sua elaboração, aprovação e execução, do Orçamento do Estado, mas deste devem constar, em mapas globais anexos, os elementos necessários à apreciação da situação financeira de todo o sector público administrativo e de todo o sector público empresarial.

Artigo 4.° (Equilíbrio)

1 — O Orçamento do Estado deve prever os recursos necessários para cobrir todas as despesas.

2 — As receitas correntes devem ser, pelo menos, iguais às despesas correntes.

3 — Quando a conjuntura do período a que se refere o Orçamento não permitir, justificadamente, o equilíbrio do orçamento corrente, o Governo procurará financiar o respectivo défice sem recorrer à ciação de moeda.

Artigo 5.° (Orçamento bruto)

1 — Todas as receitas são inscritas no Orçamento do Estado pela importância integral em que forem avaliadas, sem dedução alguma para encargos de cobrança ou de qualquer outra natureza.

2 — Todas as despesas são inscritas no Orçamento pela sua importância integral, sem dedução de qualquer espécie.

Artigo 6.° (Não consignação)

1 — No Orçamento do Estado não pode afectar-se o produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas despesas.

2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que, por virtude de autonomia financeira ou de outra razão especial, a lei expressamente determine a afectação de certas receitas a determinadas despesas.

Artigo 7.° (Especificação)

1 — O Orçamento do Estado deve especificar suficientemente as receitas nele previstas e as despesas nele fixadas.

2 — São nulos os créditos orçamentais que possibilitem a existência de dotações para utilização confidencial ou para fundos secretos, sem prejuízo dos regimes especiais de utilização de verbas que excepcionalmente se justifiquem por razões de segurança nacional, as quais devem ser autorizadas pela Assembleia da República, sob proposta do Governo.

Artigo 8.°

(Classificação das receitas e despesas)

í — A especificação das receitas rege-se, no Orçamento do Estado, por um código de classificação económica, o qual agrupa as receitas em correntes e de capital.