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11 DE JANEIRO DE 1986

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2 — A especificação das despesas rege-se por códigos de classificação orgânica, económica e funcional.

3 — A estrutura dos códigos de classificação referidos nos números anteriores é definida por decreto--Iei.

CAPÍTULO II

Procedimentos para a elaboração e organização do Orçamento do Estado

Artigo 9.° (Proposta de orçamento)

1 — O Governo deve apresentar à Assembleia da República, até 15 de Outubro, uma proposta de orçamento para o ano económico seguinte, elaborada de harmonia com as opções do Plano.

2 — Na elaboração da proposta de orçamento deve ser dada prioridade às obrigações decorrentes da lei ou de contrato e, seguidamente, à execução de programas ou projectos plurianuais e outros empreendimentos constantes do Plano e à execução de outros programas ou projectos plurianuais, devendo ainda assegurar-se a necessária correlação entre as previsões orçamentais e a evolução provável da conjuntura.

Artigo 10.° (Conteúdo da proposta de orçamento)

A proposta de orçamento deve conter o articulado da respectiva proposta de lei e os mapas orçamentais e ser acompanhada de anexos informativos.

Artigo 11.° (Conteúdo do articulado da proposta de lei)

0 articulado da proposta de lei deve conter, além das normas de aprovação dos mapas orçamentais e das normas necessárias para orientar a execução orçamental, a indicação das fontes de financiamento do eventual défice orçamental, a discriminação das condições gerais de recurso ao crédito público, a indicação do destino a dar aos fundos resultantes do eventual excedente e todas as outras medidas que se revelarem indispensáveis à correcta administração orçamental do Estado para o ano económico a que o Orçamento se destina.

Artigo 12.° (Estrutura dos mapas orçamentais)

1 — Os mapas orçamentais a que se refere o artigo 10.° da presente lei são os seguintes:

A) Mapas anuais:

I) Receitas especificadas segundo uma classificação económica, por capítulos, grupos e artigos, com discriminação das contas de ordem; II) Despesas especificadas segundo uma ciassificação orgânica, por capítulos;

III) Despesas especificadas segundo uma classificação económica;

IV) Despesas especificadas segundo uma classificação funcional, por funções e subfunções;

V) Orçamento da Segurança Social; VI) Finanças locais;

B) Mapas plurianuais:

VII) Programas e projectos plurianuais.

2 — O mapa vi deve conter as verbas a distribuir

pelos municípios, nos termos da Lei das Finanças Locais.

3 — O mapa vn deve conter os programas e projectos que, integrados no âmbito dos investimentos do Plano, a Administração Pública pretenda realizar e que impliquem encargos plurianuais.

4 — Os créditos incluídos no mapa a que se reporta o número anterior constituem o limite máximo que pode ser despendido na execução da totalidade dos respectivos programas e projectos.

Artigo 13.° (Anexos informativos)

1 — O Governo deve apresentar à Assembleia da República, com a proposta de orçamento, todos os elementos necessários à justificação da política orçamental apresentada, designadamente do eventual défice corrente e das formas da sua cobertura, um relatório justificativo das variações das previsões das receitas e despesas relativamente ao orçamento anterior, relatórios sobre a dívida pública e as contas do Tesouro, relatórios sobre a situação da Segurança Social e dos fundos e serviços autónomos, uma versão provisória do orçamento consolidado do sector público e um relatório sobre a dívida global das restantes entidades integradas no sector público.

2 — O Governo deve apresentar os orçamentos cambiais do sector público administrativo e do sector público empresarial até 31 de Março do ano económico a que disserem respeito.

Artigo 14." (Discussão e votação do Orçamento)

1 — A Assembleia da República deve votar o Orçamento do Estado até 15 de Dezembro.

2 — O Plenário da Assembleia da República discute e vota obrigatoriamente na especialidade:

a) A criação de novos impostos e a alteração da base de incidência, taxas e regimes de isenção dos impostos existentes;

6) A matéria relativa a empréstimos e outros meios de financiamento.

3 — As restantes matérias são votadas na especialidade pela Comissão de Economia, Finanças e Plano, reunida em sessão pública, que deve ser integralmente registada e publicada no Diário da Assembleia da República.