O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

652

II SÉRIE — NÚMERO 20

Ratificações n.°* 28/IV e 29/IV

ütelatori© da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre os trabalhos de espe-cieüàsds relativos às ratificações.

Requerida a apreciação, em sede de ratificação, pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, dos Decretos-Leis n.03 129/84, de 27 de Abril, e 374/ 84, de 29 de Novembro, foram estes diplomas apreciados, nos dias 7, 8 e 9 do mês em curso, na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

No que respeita ao Decreto-Lei n.° 129/84, de 27 de Abril, deram entrada na Mesa da Assembleia da República 47 propostas de alteração, substituição, aditamento e eliminação, às quais acresceram 3 surgidas no decurso do debate, e constatou-se que:

1 — A Comissão considerou, por maioria, não serem as circunstâncias asadas à produção de modificações na estrutura e na orgânica dos tribunais administrativos e fiscais propostas pelo PCP.

2 — Sendo o primeiro dos decretos-leis um passo positivo face ao regime normativo que o precedeu, foi entendido, por maioria, tendo em conta o escasso tempo da sua vigência, não introduzir mudanças sensíveis no articulado sem que a prática teste as soluções adoptadas.

3 — Assim, mereceram acolhimento certos aperfeiçoamentos técnicos, uma ou outra benfeitoria. Procurou-se, nomeadamente, harmonizar preceitos, com os de diplomas existentes e cuja área convizinha com a da discussão travada, como foi o caso da eliminação de requisitos de acesso à magistratura, em sintonia com a disciplina estabelecida pelo Estatuto dos Magistrados Judiciais.

4 — O acordo possível em torno da questão da indicação, pela Assembleia da República, de vogais para o CSTAF expressa os resultados da busca de um equilíbrio entre o elenco excessivo dos requisitos do decreto ratificando e a não prescrição de critérios que atendessem à necessidade de proceder a uma escolha qualificada em razão da especificidade dos domínios em apreciação.

Apreciadas as propostas apresentadas, foram rejeitadas, pelas votações havidas ou porque por estas prejudicadas, as do PCP visando a substituição, o aditamento ou a eliminação do n.° 1 do artigo 2.°; do n.° t do artigo 4.°; dos n.os 3 e 4 do artigo 11.°; dos n.M 2, 3 e 4- do artigo 14.°; da alínea d) do n,° 1 do artigo 19.°; dos artigos 22.°, 24.° e 25.°; das alíneas e) e f) do n.° 1 do artigo 26.°; dos artigos 36.°, 37.°, 38.°, 39.°, 40.°, 41.° e 45.»; das alíneas é), f) e g) do n.° 1 do artigo 48.°; das alíneas a) e b) do artigo 51.°; do n.° 3 ào artigo 59°; do n.° 1 do artigo 60.°; das alíneas e), j) e g) do artigo 61.°; de uma alínea cl) ao n.° 1 do artigo 62do n.° 3 do artigo 63.°; do artigo 66.°, in fine; das alíneas e), f) e g) do artigo 67.°; do n.° 2 do artigo 82.°; do n.° 1 do artigo 85.°; do artigo 88.°; e dos artigos 102.°, 113.° e 114.°

Foram aprovadas as propostas de substituição, aditamento ou eliminação apresentadas pelo PCP para a alínea c) do n.° 1 do artigo 32.°; uma nova alínea dl) para o n.° 1 do artigo 51.°; n.° 2 do artigo 60.°; n.° 2 do artigo 69.°; alínea b) do n.D 2 do artigo 86.°; n.° 1 do artigo 90.°, e alíneas c) e d) do n.° 1 do artigo 94."1 tituição apresentadas pelo PRD relativas aos artigos 93.° e 99.°

Foram aprovadas as propostas de aditamento e substituição apresentadas pelo PRD relativas aos artigos 93.° e 96.° e ao corpo do n.° 2 e aos n.M 3 e 4 do artigo 99.°

O PRD retirou, no decurso dos trabalhos, as suas propostas de eliminação e substituição relativas aos artigos 73.°, 74.° e 99.°, alíneas g) e h).

Foram rejeitadas as propostas de substituição, oa autoria do PRD, para os artigos 63.° e 88."

A proposta de aditamento, apresentada pelo CDS, de uma nova alínea /) ao n.° 1 do artigo 99.° foi retirada. Mereceu aprovação a proposta de substituição, da responsabilidade do mesmo partido, para o n.° 1 do artigo 46.°

O Partido Socialista, após retirar a sua primeira proposta de substituição para as alíneas g), h), i) e /) do artigo 99.°, apresentou uma nova, de substituição e aditamento, cujo teor acolheu a aprovação da Comissão, por maioria.

Em anexo segue o conjunto das propostas, o qual faz parte integrante deste relatório.

No que concerne ao Decreto-Lei n.° 374/84, de 29 de Novembro, só uma proposta de alteração (que se junta), apresentada pelo PRD, relativa ao artigo 28.°, foi considerada e obteve vencimento. O PCP prescindiu de submeter as suas propostas à consideração da Comissão por entender que elas estavam prejudicadas pelas votações ocorridas no âmbito do debate da ratificação do Decreto-Lei n.° 129/84, de 27 de Abril.

Anexam-se as leis que alteram disposições dos decretos-leis objecto de ratificação.

Palácio de São Bento, 10 de Janeiro de 1986.— O Presidente da Comissão, António Vitorino. — O Relator, )osé Manuel Mendes.

ANEXO

Altera disposições dos Decretos-LeJs n." 129/84, de 27 ¿8 Abril, e 374/84, de 29 de Novembro

ARTIGO 1."

São alterados os artigo 32.°, n.° 1, alínea c); 33.°, n.° 1, alínea c); 42.°, n.° 1, alínea b); 46.°, n.° 1; 60.°, n." 2; 63.°, n.° 3, alíneas a), b) e c); 85.°, n.° 1; 90.°, n.° 1; 95.°, n.° 2; 99.°, n.° 1, alíneas g), h), i), f), e os n." 3 e 4, todos do Decreto-Lei n.° 129/84, de 27 de Abril, que passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 2."

São eliminadas a alínea b) do n.° 2 do artigo 86.° e a alínea d) do n.° 1 do artigo 94.° do Decreto-Lei n.° 129/84, de 27 de Abril.

ARTIGO 3."

São aditados uma alínea c) ao n.° 1 do artigo 51.°, incisos finais ao n.° 2 do artigo 69.°, ao n.° I do artigo 93.° e à alínea c) do n.° 1 do artigo 94.°, e uma nova alínea I) ao artigo 99.° do Decreto-Lei n.° 129/ 84, de 27 de Abril, com a seguinte redacção: