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II SÉRIE — NÚMERO 22

dos ensinos preparatório e secundário ao obterem a t." e 2.* fases.

Do Ministério do Trabalho e Segurança Social ao requerimento n." 275/IV (1.*) dos deputados António Mota e Carlos Costa (PCP) sobre a situação económica na empresa SUNDLETE — Sociedade Industrial de Plásticos, S. A. R. L-, com sede em São Mamede, no concelho de Matosinhos.

Grupo Parlamentar do PRD:

Avisos relativos a várias nomeações de pessoal do gabinete de apoio.

Rectificações:

Ao n.° 121, de 28 de Agosto de 1985 (Decreto n* 212/UI). Ao n." 7, de 22 de Novembro de 1985.

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativo ao pedido de urgência para apreciação da proposta de lei n.* 5/IV (altera o artigo 20.* da Lei n.° 75/79, de 29 de Novembro).

Na reunião do dia 10 de Janeiro de 1986, que contou com a presença dos senhores deputados constantes da respectiva acta, foi apreciado o seguinte parecer relativo ao pedido de urgência da proposta de lei n.° 5/IV.

Com a proposta de lei n.° 5/IV visa o Governo proceder a relevantes alterações no actual regime jurídico de acesso à televisão, na medida em que, e fundamentalmente, se propõe atribuir um canal de radiotelevisão à Igreja Católica. Independentemente do mérito da questão de fundo, importa agora determinar em que medida se justificam os pedidos de prioridade e urgência que, nos termos e para os efeitos dos artigos 59.° e 282.° e seguintes do Regimento, acompanharam a proposta do Governo.

Não cabe a esta Comissão pronunciar-se sobre a solicitação de prioridade, mas tão-só sobre a do pedido de urgência. Em todo o caso se dirá que, sendo distintos a razão de ser, o regime e as consequências dos dois procedimentos, também só em parte coincidem os pressupostos da adopção de cada um deles. Assim, se a necessidade de «resolução urgente» é fundamento comum'dos dois processos, já o interesse nacional do problema a decidir, sendo condição da atribuição de prioridade, pode desaconselhar a adopção do processo de urgência. Interessará então, e nesta sede, verificar se a atribuição de um canal de radiotelevisão à Igreja Católica constitui um «problema» cuja necessidade urgente de resolução exija a preterição do processo legislativo comum e em que medida a sua eventual relevância nacional se coaduna com tal procedimento.

Relativamente à primeira questão, não se vê, desde logo, que razão ou factores objectivos podem ter transformado um problema que existe potencialmente há vários anos num assunto que exija uma decisão de tal forma imediata e urgente que imponha a dispensa dos trâmites processuais normais. De facto, a atribuição neste domínio de um estatuto privilegiado à Igreja Católica não se revelou como sendo de decisão premente numa altura em que a religião católica era constitucionalmente consagrada como «religião tradicional! da Nação Portuguesa», nem tão-pouco nas diversas ocasiões em que o Estado democrático considerou obrigatoriamente o problema, designadamente aquando da elaboração da Lei da Radiotelevisão.

Não existindo alteração radical do enquadramento objectivo do problema no que afecta especialmente à Igreja Católica, o pedido de urgência formulado pelo Governo só pode fundar-se em razões de natureza política que, longe de exigirem a dispensa ou abreviação dos procedimentos normais, antes apontam para a necessidade de uma maior prudência por parte do legislador.

Indiscutível é, sem dúvida, o interesse nacional da questão do pluralismo no acesso à radiotelevisão, bem como a relevância das transformações que neste domínio o Governo pretende introduzir, tendo em atenção, designadamente, a importância e o significado da Igreja Católica na sociedade portuguesa.

Por último, também os próprios termos e natureza da proposta governamental não são os mais consentâneos com os propósitos simplificadores implícitos no pedido do Governo.

Nestes termos, e independentemente da prioridade que desde logo é conferida à proposta de iei n.° 5/ÍV por força do disposto no artigo 57.°, n.° í, § 14.°, do Regimento, não se reconhece qualquer vantagem ou interesse na adopção de um processo legislativo de urgência, pelo que deve o respectivo pedido do Governo ser rejeitado.

Assembleia da República, 9 de Janeiro de 1986.— O Relator, Alexandre Manuel.

O parecer foi votado favoravelmente com os votos do PS, PRD, PCP e MDP, em número de e os votos contra (6) do PSD e CDS.

Palácio de São Bento, 10 de Janeiro de 1S86.— O Presidente da Comissão, António Vitorino.

Relatório e parecer da C©m>5ss§® «fis Âssisrtos Constitucionais, Direitos, 'ILSeircfedIss © Gs:tst> tias relativo aos projectes ás 3®5 85/IV, 96/IV e 97/IV.

1 — Os projectos de fei n.°' 30/1V, 85/ÍV, 96/IV < 97/IV, da responsabilidade, respectivamente, do MDP/ CDE, do PRD, do CDS e do PSD visam rever o este tuto legal para a Alta Autoridade contra a Corrupção

2 — Estas iniciativas entroncam numa reiterad preocupação da Assembleia da República com o alas trar da fraude, da imoralidade administrativa e do comportamentos corruptos e seguem-se a outras, assv midas em anteriores legislaturas.

3 — Criada a Alta Autoridade contra a Corrupçã pelo Decreto-Lei n.° 369/83, de 6 de Outubro, junt da Presidência de Conselho de Ministros, foi-lhe v( 9ada a intervenção na esfera de acção dos titulares do órgãos de soberania. Tal impedimento limitou, segund declarações públicas do Alto Comissário e a opiiüã generalizada, a actuação pretendida em favor da nu ralização da Administração, tanto mais quanto se sab que a lei especial que deveria regular o enquadrament desses titulares nunca foi elaborada.

4 — Não obstante, os resultados conhecidos do exe cicio da Alta Autoridade traduzem ura apreciável en penho e revelam um movimento processual que, c