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17 DE JANEIRO DE 1986

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acordo com os últimos dados (não muito recentes), fornecia o seguinte quadro:

Processos iniciados — 414

327 — queixas apresentadas por particulares.

40 — por iniciativa do Alto Comissário. 47 — participações de entidades oficiais. 5 — a solicitação de membros do Governo.

Processos arquivados—141.

Processos mandados aguardar melhor prova — 26.

Processos remetidos a outras entidades por não

se incluírem na acção da Alta Autoridade — 33. Processos participados às entidades competentes

para a acção penal ou disciplinar das infracções

indiciadas — 30. Processos pendentes — 247.

Questões consideradas nodais são a existência de fundos autónomos, a nomeação de altos agentes administrativos segundo critérios político-partidários, as práticas desonestas na banca e nas alfândegas. Periféricamente, assinala-se a necessidade de uma revisão egislativa, sobretudo nos domínios penal e processual penal, o aumento dos meios a colocar na disponibilidade da Alta Autoridade e o aperfeiçoamento do seu ístatuto.

5 — O MDP/CDE, ao apresentar o seu projecto de lei, requereu o regime de urgência, com base no imperativo de agir rapidamente no sentido de garantir a ndependência da Alta Autoridade. Tal urgência veria ;er concedida, em Dezembro do ano findo, pelo Ple-la'rio da Assembleia da República. No entretempo, oram entregues os 3 outros projectos, com uma la-itude maior, propondo-se substituir a moldura norma-iva do Decreto-Lei n.° 369/83, hoje vigente.

6 — Para lá das áreas coincidentes, em torno das luais se não vislumbram controvérsias, um problema ixial se coloca: a da opção pelas soluções propostas (uanto à colocação orgânica da Alta Autoridade, unto da Assembleia da República e por esta eleita, onforme proposta do PRD, do CDS e do MDP/CDE? unto da Presidência da República, nomeada pelo Pre-idente da República e sob proposta do Governo, ios termos do normativo enunciado pelo PSD? Num

noutro caso se advoga a transferência da actual de-iendência (do Governo) para órgãos de soberania ga-intes de uma maior isenção, seja pelo pluripartidismo a composição do Parlamento, seja pelas características uprapartidárias da mais alta magistratura do País, sgitimada igualmente pelo sufrágio popular directo, lo que a esta eventualidade dispositiva concerne, >ram suscitadas objecções de fundo político e de institucionalidade por deputados do PS, do PRD, o PCP e do CDS.

7 — Assinale-se, entretanto, que todas as iniciativas :gislativas em presença apontam no sentido de alargar

malha de competências da Alta Autoridade à inves-gação e ao eventual procedimento visando os titulares os órgãos de soberania, o que se reputa de grande levância.

8 — O MDP/CDE esclareceu que, no artigo 2.° 3 seu projecto de lei, a expressão «a indicar pelo overno» deve ser eliminada, uma vez que resultava : um lapso de escrita, já, em devido tempo, identifi-ido no Plenário.

9 — A Comissão considera importante e tempestivo o debate e a abertura do processo legislativo e, condicionada pelo tempo a não aprofundar os presentes relatório e parecer, assegura que os projectos de lei n.m 30/1V (do MDP/CDE), 85/1V (do PRD), 96/1V (do CDS) e 97/IV (do PSD) obedecem às condições legais e regimentais necessárias à apreciação e votação pelo Plenário.

Palácio de São Bento, 15 de Janeiro de 1986.— O Relator, José Manuel Mendes. — O Presidente da Comissão, António Vitorino.

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativo ao pedido de urgência para apreciação do projecto de lei n." 84/IV (independência da informação televisiva).

Pedido de urgência

O presente projecto de lei propõe-se contribuir (como se alcança do respectivo preâmbulo) para garantir a independência, o pluralismo e a qualidade da informação televisiva, através, designadamente, da exigência de a nomeação e a exoneração do director e dos directores-adjuntos dos programas informativos serem precedidas de parecer do Conselho de Redacção e de voto favorável do Conselho de Comunicação Social.

Trata-se de procurar garantir que a Direcção de Programas Informativos goze de independência, mesmo face ao conselho de gerência, através da alteração dos artigos 13." e 14.° da Lei n.° 75/76, de 21 de Novembro, e da introdução de alguns novos artigos nesse mesmo diploma.

Foi solicitada a adopção do «processo de urgência» e é sobre se deve ou não considerar-se existente essa urgência que a esta Comissão compete, nos termos do artigo 283.°, n.° 2, do Regimento, dar parecer.

Independentemente de tomar posição sobre as disposições do projecto de lei (que disso não se trata aqui), independentemente, pois, de saber se as medidas propostas são ou não aptas a garantir a independência e a qualidade da informação televisiva, esses objectivos são de tal forma importantes e instantes que se crê desejável a apreciação urgente do projecto de lei em causa, ainda que sem prejuízo da consideração de outras iniciativas legislativas que, em curto prazo, possam surgir sobre a mesma matéria.

Assim, esta Comissão é de parecer que deve ser atendido o pedido de urgência, reduzindo-se, ao abrigo do disposto no artigo 284.° do Regimento, a 20 dias o prazo para o exame em Comissão.

Palácio de São Bento, 15 de Janeiro de 1986.— O Relator, ¡osé Maria Andrade Pereira. — O Presidente da Comissão, António Vitorino.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 10/IV

COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO A ACTUAÇÃO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA NO QUADRO DAS MEDIDAS RELATIVAS A REFORMA AGRARIA.

1 — Passados quase 9 anos sobre a aprovação da Lei de Bases Gerais da Reforma Agrária (Lei n.° 77/