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II SÉRIE — NÚMERO 22

77), a situação social, económica e fundiária nos concelhos que constituem a denominada «zona de intervenção da Reforma Agrária» continua dominada pela incerteza. Poucos são, entre proprietários, rendeiros, pequenos agricultores, assalariados e cooperadores, os que conhecem exactamente os seus direitos e deveres relativamente à terra e às explorações agrícolas.

2 — A Lei de Bases Gerais conheceu vários períodos de aplicação ou de suspensão de facto e mesmo a sua interpretação foi objecto de significativas variações.

3 — Há já vários anos que o Ministério da Agricultura não informa cabalmente os interessados, os cidadãos ou as organizações representativas sobre a evolução da situação na região, nem tão-pouco a sua própria actuação.

4 — Por várias vezes foi sugerida ou proposta ao Ministério da Agricultura a publicação de um «livro branco» sobre a Reforma Agrária, o que nunca foi aceite.

5 — Por razões diversas, também o Parlamento não tem exercido, a propósito da Reforma Agrária, os seus poderes especiais de controle e fiscalização, tal como lhe são conferidos pela Lei n.° 77/77.

6 — A situação vivida no Alentejo e no Ribatejo é preocupante. São numerosas as acusações feitas, pelos vários interessados, relativas à legalidade da actuação tanto dos poderes públicos como dos agentes económicos. Ultrapassa as 3 centenas o número de acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo que contrariam decisões do Governo mas que nunca tiveram qualquer eficácia. Explorações agrícolas há, representando dezenas de milhares de hectares, que foram legalmente expropriadas mas que se mantêm na posse dos seus antigos proprietários. Simetricamente, inúmeros prédios e herdades, ocupados em 1975, não foram legalmente expropriados e mantêm-se na posse dos seus ocupantes. Existem fundadas dúvidas quanto a certos processos de devolução de prédios ou de concessão de reservas, nos quais os critérios utilizados teriam permitido avaliações que ultrapassam em muito os limites definidos pela lei. Certos proprietários foram indemnizados pelas expropriações das suas herdades, enquanto a maioria ainda o não foi. São numerosas e de vulto as dívidas ao Estado por parte de empresas agrícolas de diverso tipo, sendo certo ainda que existem múltiplas queixas quanto a dívidas que teriam sido contraídas pelo Estado junto de proprietários, agricultores e cooperativas.

7 — Na Assembleia da República, tanto junto dos diversos grupos parlamentares como na Comissão da Agricultura, foram entregues dezenas de processos nos quais se fazem queixas, aparentemente documentadas e fundamentadas, contra actuações diversas do Ministério da Agricultura, pondo nomeadamente em causa o respeito pelas disposições legais relativas ao tratamento de indivisos, à demarcação de reservas, à atribuição do direito de reserva, à devolução de propriedades, à atribuição de majorações e à distribuição de parcelas a pequenos e médios agricultores. Ora, não tem a Assembleia da República meios para tratar rigorosamente todos os casos que lhe são apresentados, nem teria certamente poderes para intervir cabalmente na sua resolução. Todavia, não pode o Parlamento ignorar tão grave e preocupante situação que se vive na zona de intervenção da Reforma Agrária.

8 — Por outro lado, não tem o Ministério da Agricultura feito os esforços suficientes para esclarecer os deputados, o público em geral ou os directamente interessados, quanto às dúvidas levantadas e às queixas apresentadas.

9 — Toda esta questão é extremamente controversa e não será talvez nunca possível obter unanimidade de pontos de vista quanto às consequências sociais e económicas das medidas de reforma agrária. Mas seria certamente possível aos poderes públicos proceder a exames e informações sobre as situações de facto e sobre os processos legais que permitissem ao poder legislativo, aos interessados e certamente também ao próprio poder executivo formar uma ideia fundamentada sobre tão importante sector da vida económica, social e política do País e, em particular, da vasta região alentejana e ribatejana. Anunciando-se já, por parte do Governo e de vários grupos parlamentares, a apresentação de alterações às leis em vigor e de novas iniciativas legislativas relativas à Reforma Agrária, é de decisiva importância que os deputados tenham um conhecimento mais aprofundado e mais rigoroso dos diversos aspectos da questão.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista propõe que a Assembleia da República adopte a seguinte resolução:

1 — Ê criada uma Comissão Parlamentar de Inquérito à Actuação do Ministério da Agricultura no Quadro das Medidas Relativas à Reforma Agrária, à Aplicação da Lei n.° 77/77 e à Aplicação da Legislação Subsequente.

2 — A Comissão de Inquérito terá o seguinte mandato:

a) Proceder a uma avaliação exaustiva das situa ções de facto quanto às áreas abrangidas pelas diversas formas de empresas agrícolas, numere e natureza das empresas e situação perante £ Lei n.° 77/77;

b) Realizar uma inspecção técnica, económica < legal a um número representativo de empre sas e explorações agrícolas da zona de inter venção da Reforma Agrária, incluindo um; amostragem de: grandes empresas não expro priadas nem ocupadas; grandes empresa ocupadas e não expropriadas; empresas expro priadas mas que se mantêm na posse dos seu antigos proprietários; reservas demarcadas atribuídas; majorações atribuídas; reservas en tregues com e sem tratamento unitário dos ir divrsos; cooperativas e unidades colectivas d produção; parcelas de terra distribuídas a pe quenos e médios agricultores; parcelas entre gues a pequenos e médios agricultores e ultí riormente retiradas;

c) Efectuar uma avaliação das situações relativa a indemnizações e compensações pagas ou d< vidas por medidas de expropriação, devoluçã e requisição decorrentes da Reforma Agrária

d) Realizar um exame processual e lega! a ui número significativo de casos que tenham sidi objecto de medidas administrativas por pari do Ministério da Agricultura, em particulí dos casos apresentados à Assembleia da Repi blica por peticionários e interessados;

e) Proceder a uma avaliação das situações relat vas a casos cujos processos foram apreciad<