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II SÉRIE — NÚMERO 32

governos civis que constitui a receita do Estado, percentagem que será entregue mensalmente nos cofres do Estado, até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que respeita, e destinada a financiar os encargos referidos no número anterior.

Artigo 56.° (Juntas de freguesia)

No ano de 1986, o Governo comparticipará no financiamento da construção de sedes de juntas de freguesia até ao montante de 10 000 contos.

Artigo 57.° (Imposto para o serviço de incêndios)

1 —Durante o ano de 1986, o imposto para o serviço de incêndios será cobrado nos termos dos §§ 1.° a 5.° do artigo 708.° do Código Administrativo, sem prejuízo do disposto na Lei n.° 10/79, de 29 de Março.

2 — O imposto a que se refere o § 1.° do referido artigo continuará a ser liquidado e cobrado pelos municípios.

3 — As percentagens referidas no § 5.° do referido artigo serão transferidas para os municípios que a elas têm direito até ao dia 30 de Junho, de acordo com a importância cobrada em cada concelho.

CAPITULO VI

Medidas diversas

Artigo 58.° (Reestruturação do Tribunal de Contas)

1 — Fica o Governo autorizado a legislar sobre a reestrutração do Tribunal de Contas e redefinição, para além das estruturas orgânicas, de novos meios técnicos e humanos necessários à prossecução dos objectivos próprios do Tribunal.

2 — A reestruturação a que se refere o número anterior contemplará o alargamento da competência do Tribuna], designadamente em matéria de parecer sobre contas das regiões autónomas, apreciação da gestão dos organismos, serviços e demais entidades legalmente obrigadas a prestar contas, fiscalização dos serviços, organismos e demais entidades em regime de instalação, fiscalização dos subsídios concedidos e créditos avalizados pelo Estado e elaboração do relatório anual da apreciação da actividade administrativa e financeira do Estado.

Artigo 59.°

(Receitas dos organismos de coordenação económica)

Fica o Governo autorizado a criar ou rever receitas a favor dos organismos de coordenação económica ou dos que resultarem da sua reestruturação e a estabelecer a incidência, as isenções, as taxas, as garantias dos contribuintes, as penalidades e o regime de cobrança das mesmas.

2 — O pagamento das dívidas respeitantes a taxas para os organismos de coordenação económica poderá

ser feito até ao máximo de 12 prestações mensais sem juros de mora.

3 — O pagamento a que se refere o número anterior deverá ser requerido, em relação às taxas não abrangidas pelo n.° 2 do artigo 64.° da Lei n.° 2-B/85, de 28 de Fevereiro, no decurso dos 15 dias seguintes à entrada em vigor da presente lei.

Artigo 60.°

(Verbas administradas pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça)

1 — As receitas e despesas do Cofre Geral dos Tribunais, do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça e as demais geradas, como receitas próprias, no âmbito do mesmo Ministério serão inscritas, respectivamente, em anexo ao orçamento de receitas do Estado e ao orçamento de despesas do Ministério da Justiça.

2 — A inscrição de receitas e despesas a que se refere o número anterior não implica, no ano de 1986, a observância do regime previsto no Decreto--Lei n.° 459/82, de 26 de Novembro, mantendo-se, assim, em vigor o artigo 21.° deste decreto-lei.

3 —Durante o ano de 1986, o Govemo promoverá acções destinadas a estabelecer um regime financeiro para os cofres mencionados nos números anteriores que se adeqúe aos princípios das unidades e da universalidade do Orçamento do Estado.

Artigo 61.° (Taxa social única)

1 — Fica o Governo autorizado a instituir uma taxa social única, mediante a extinção das quotizações para o Fundo de Desemprego e o aumento, ou criação, se for caso disso, das taxas das contribuições para a Segurança Social.

2 — Fica o Governo autorizado a fixar em 11 % e 24%, respectivamente para os trabalhadores e para as entidades empregadoras, as taxas das contribuições para o regime geral da Segurança Social, sem prejuízo da manutenção da taxa a que se refere o artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 200/81, de 9 de Julho, destinada ao financiamento do risco de doença profissional.

3 — O disposto no número anterior não prejudica a fixação pelo Governo de taxas mais favoráveis que tenham em conta a existência de regimes ou esquemas contributivos especiais.

Artigo 62."

(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselhos de Ministros de 7 de Fevereiro de 1986. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares, Joaquim Fernando Nogueira. — O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.