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19 DE FEVEREIRO DE 1986

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c) Rever ce benefícios fiscais em vigor no sentido da sua harmonização com os compromissos internacionais assumidos;

d) Revogar ou substituir, total ou parcialmente, por um incentivo do tipo «crédito fiscal por investimento» e ou por um sistema de estímulos ao investimento de base regional que dê acesso aos meios disponibilizados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Sistema Integrado de Incentivos ao Investimento, regulado pelo Decreto-Lei n.° 132/83, de 18 de Março, sem prejuízo dos incentivos concedidos ao abrigo da legislação em vigor;

é) Suspender, total ou parcialmente, o Sistema Integrado de Incentivos ao Investimento a que se refere a alínea anterior até à entrada em vigor do novo regime de incentivos fiscais ao investimento que venha a ser instituído, sem prejuízo dos incentivos já concedidos;

f) Rever o sistema de incentivos fiscais ao investimento no sector da construção civil, obras públicas e electricidade, revogando as disposições sobre esta matéria da Lei n.° 3/72, de 27 de Maio, e do Decreto-Lei n.° 74/74, de 28 de Fevereiro.

Artigo 38.°

(Incentivos fiscais à dinamização do mercado de capitais e à orientação de poupanças)

1 — Fica o Governo autorizado a rever os incentivos fiscais em vigor, visando a dinamização do mercado de capitais e a promoção de formas de aplicação de poupanças com interesse social, nos termos seguintes:

a) Substituir o benefício fiscal estabelecido pelo artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 409/82, de 29 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 182/85, de 27 de Maio, pela redução de 50 % das taxas da contribuição industria] incidentes sobre os lucros tributáveis das sociedades que procedam à oferta pública de acções até 31 de Dezembro de 1986, através de emissões com subscrição pública nos três primeiros exercícios encerrados após a data da emissão, desde que se verifiquem os seguintes requisitos:

1) Que as acções representativas do capital social das sociedades em causa estejam cotadas no mercado oficial das bolsas de valores na data da emissão e até ao final do ano a que respeita a redução;

2) Que o número de acções que constituem a oferta pública corresponda, pelo menos, a 25 % do capital social, tratándole da constituição de sociedade, ou, tratando-se de aumento de capital social, a 20 % do capital social após o respectivo aumento;

b) Estabelecer a isenção do imposto de capitais, secção B, incidente sobre os dividendos provenientes de acções cotadas no mercado oficial das bolsas de valores, colocados à disposi-

ção dos respectivos titulares nos anos de 1987 a 1989;

c) Considerar, para efeitos da determinação da matéria colectável do imposto complementar, secção A, respeitante aos anos de 1986 e 1989, apenas 50 % dos dividendos provenientes de acções nominativas ou ao portador registadas ou depositadas nos termos do Decreto-Lei n.° 408/82, de 29 de Setembro, que estejam cotadas no mercado oficial das bolsas de valores;

d) Deduzir ao rudimento global líquido determinado para efeitos do imposto complementar, secção A, relativo aos anos de 1986 a 1989, até ao limite anual de 500 contos, o montante do investimento efectuado em acções, desde que as mesmas fiquem na posse do seu titular durante um período mínimo de três anos, nas condições seguintes:

1) Na subscrição pública de acções emitidas por sociedades cujas acções estejam cotadas, à data da emissão, no mercado oficial das bolsas de valores;

2) Na compra de acções cotadas no mercado oficial das bolsas de valores, não podendo a dedução, neste caso, exceder 250 contos;

e) Deduzir ao rendimento global liquido determinado para efeitos de imposto complementar, secção A, respeitante aos anos de 1986 a 1989, os juros de empréstimos bancários concedidos a sócios de sociedades classificadas como pequenas ou médias empresas (PME), devidamente credenciadas, quando esses empréstimos sejam aplicados no aumento do capital social dessas sociedades.

2 — O Governo fica autorizado a estabelecer num único diploma os incentivos fiscais visando a dinamização do mercado de capitais e a orientação de poupanças em harmonia com a autorização conferida pelo número anterior, ficando salvaguardados os benefícios fiscais obtidos ao abrigo da legislação anterior.

Artigo 39.°

(Beneficios fiscais relativos às sociedades de capital de risco)

Fica o Governo autorizado a estabelecer para as sociedades de capital de risco que venham a ser constituídas até 31 de Dezembro de 1987, ao abrigo do Decreto-Lei n.° 17/86, de 5 de Fevereiro, os seguintes benefícios fiscais:

1) Isenção do imposto do selo devido no acto da sua constituição;

2) Isenção de quaisquer impostos incidentes sobre os rendimentos e sobre as mais-valias, bem como de quaisquer taxas, quer estaduais quer locais, durante o ano da sua constituição e os três anos seguintes;

3) Decorrido o período referido no n.° 2:

a) Aplicação às referidas sociedades do regime fiscal estabelecido pára as socie-