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II SÉRIE — NÚMERO 32

Artigo 29.°

(Imposto sobre veículos)

Fica o Governo autorizado a elevar até 35 % as taxas do imposto constantes das tabelas i a iv do artigo 8." do Regulamento do Imposto sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 143/78, de 12 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas' posteriormente.

Artigo 30.°

(Imposto especial sobre veículos ligeiros de passageiros, motociclos, barcos de recreio e aeronaves)

Fica o Governo autorizado a dar nova redacção à alínea a) do artigo 1.° da Lei n.° 34/83, de 21 de Outubro, em ordem a limitar a incidência nela prevista aos veículos automóveis ligeiros de passageiros e aos automóveis ligeiros mistos de peso bruto igual ou inferior a 2500 kg, com cilindrada superior a 1700 cm3 e & 2000 cmJ, respectivamente para os veículos a gasolina e a diesel, com antiguidade inferior a 5 anos.

Artigo 31.°

(Regime fiscal dos tabacos)

Fica o Governo autorizado a tomar as seguintes medidas relativamente ao regime fiscal dos tabacos:

a) Elevação até 15 % da parte específica do imposto do consumo sobre o tabaco;

b) Alteração da taxa da componente ai valorem do imposto do consumo sobre o tabaco de forma que a soma desta taxa com a do imposto sobre o valor acrescentado não exceda 65 % do preço de venda ao público;

c) Aproximação ao regime geral dos valores dos impostos específicos e ad valorem que incidem sobre as marcas sujeitas a regime excepcional (cigarros populares);

d) Aplicação do regime de consumo de bordo às embarcações estrangeiras ou matriculadas no estrangeiro que operem entre portos nacionais ou exclusivamente a partir destes;

é) Compilação num diploma único da legislação sobre regime fiscal dos tabacos.

Artigo 32.°

(Imposto de circulação, camionagem e compensação)

Fica o Governo autorizado a rever a incidência, as taxas, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes relativamente aos impostos de circulação, camionagem e compensação, tendo, nomeadamente, em vista:

a) Quanto ao imposto de circulação e camionagem, actualizar e harmonizar o respectivo regime com as alterações entretanto ocorridas, designadamente no domínio da actividade transportadora e rodoviária;

b) Quanto ao imposto de compensação, tomar mais equitativa a repartição da sua carga e introduzir maior eficácia no respectivo sistema de prevenção e repressão da fraude e -evasão fiscal.

Artigo 33.° (Imposições marítimas gerais) Fica o Governo autorizado a:

a) Actualizar as taxas do imposto de tonelagem e do imposto de comércio marítimo, de modo a obter uma receita que corresponda, em termos reais, à receita prevista para 1982, ano da última actualização das imposições marítimas gerais;

b) Isentar do imposto de comércio marítimo, para além das operações de baldeação, todas as cargas desembarcadas para trânsito internacional, assim considerado do ponto de vista aduaneiro;

c) Isentar de taxas aduaneiras incidentes sobre a importação de navios de comércio adquiridos no mercado de ocasião e imprescindíveis para o reapetrechamento adequado da frota nacional;

d) Abolir o imposto de ancoragem criado pela Lei n.° 1028, de 20 de Agosto de 1920.

Artigo 34.° (Regime fiscal das sociedades de profissionais)

Ê conferida autorização ao Governo para estabelecer o regime fiscal aplicável às sociedades de profissionais, de modo a assegurar-lhes tratamento uniforme, evitar a evasão fiscal e, bem assim, a alterar em ccmformjdade, sendo caso disso, o actual regime em vigor para algumas dessas sociedades.

Artigo 35.°

(Benefícios fiscais a pessoas colectivas que não sejam sociedades)

Fica o Governo autorizado a rever o regime jurídico--fiscal das pessoas colectivas públicas e privadas que não sejam sociedades, concomitantemente com a revisão global do respectivo regime jurídico de direito comum, sem prejuízo das respectivas garantias constitucionais.

Artigo 36.°

(Corpos de bombeiros)

Fica o Governo autorizado a rever os benefícios fiscais estabelecidos para as associações e corporações de bombeiros voluntários no sentido de os estender aos outros corpos de bombeiros com a aplicação do novo regime aos processos pendentes.

Artigo 37.°

(Medidas tendentes à eficácia e coerência dos benefícios fiscais existentes)

Fica o Governo autorizado a:

a) Actualizar a redacção das disposições legais sobre benefícios fiscais;

b) Proceder às alterações necessárias com vista à harmonização dos benefícios fiscais previstos em diferente legislação que prossigam o mesmo objectivo;