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19 DE FEVEREIRO DE 1986

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aos benefícios fiscais auferidos para efeitos dos números anteriores, os seguintes factos ilícitos:

a) Abuso fiscal de confiança, especialmente nos casos de desvio doloso de impostos retidos na fonte, de montante significativo;

b) Falsificação, destruição, falta ou ocultação graves de elementos de contabilidade com o fim de impedir ou retardar o pagamento de impostos devidos;

c) Simulação ou declarações dolosas, falsas ou inexactas relativamente a montantes significativos de imposto;

d) Não pagamento injustificado dos impostos devidos de montante particularmente significativo.

Artigo 48.° (Infracções tributárias) Fica o Governo autorizado a:

a) Rever as disposições legais relativas às infracções tributárias e a sua punição e definir tipos legais de crimes fiscais, respectivas penas, órgãos competentes para o seu julgamento e normas processuais aplicáveis;

b) Proceder à revisão das normas dos diversos códigos fiscais relativos à qualificação das infracções, bem como das penas aplicáveis, no sentido de passar a conceber aquelas como ilícitos de mera ordenação social;

c) Proceder à revisão do Código de Processo das Contribuições e Impostos, no sentido de o processo relativo às infracções fiscais passar a ser considerado como processo de contraordenação fiscal.

Artigo 49.°

(Regime de cobrança dos Impostos)

Fica o Governo autorizado a rever, nos casos em que se mostre necessário, o regime de cobrança dos impostos, de modo a aproximar as respectivas datas da CK»rrência do facto gerador da obrigação do imposto.

Artigo 50.°

(Tributação dos titulares de cargos públicos)

Visando a entrada em vigor do imposto único sobre o rendimento em 1987, o Governo promoverá as acções necessárias à tributação das remunerações doe funcionários e agentes da Administração Pública, magistrados judiciais, elementos das forças militares e titulares dos cargos políticos.

CAPÍTULO V Finanças locais

Artigo 51.° (Fundo de Equilíbrio Financeiro)

1 — A percentagem global das despesas do Orçamento do Estado com base nas quais é calculado o Fundo de Equilíbrio Financeiro é fixada em 11,3 % para o ano de 1986.

2 — As transferências financeiras a que se refere o número anterior são repartidas entre correntes e de capital, na proporção de 60 % e 40 %, respectivamente.

3 — No ano de 1986, as verbas destinadas aos municípios das regiões autónomas garantirão a participação, no montante global do Fundo de Equilíbrio Financeiro, de 3 % da Região Autónoma dos Açores e de 2 % da Região Autónoma da Madeira.

4 — Durante o ano de 1986, poderá ser mensalmente deduzida uma percentagem à importância a transferir para os municípios, a qual será destinada a fazer face às dívidas em atraso às entidades não financeiras do sector público e às resultantes do não cumprimento das obrigações decorrentes dos contratos de empréstimo, desde que as mesmas se encontrem definidas por sentença judicial transitada em julgado e tenham sido solicitadas as respectivas deduções.

Artigo 52.° (Distribuição do Fundo de Equilíbrio Financeiro)

0 montante global a atribuir a cada município no ano de 1986, em resultado da aplicação do n.° 1 do artigo 7." do Decreto-Lei n.° 98/84, de 29 de Março, não pode ser inferior ao que em 1985 lhe foi atribuído, acrescido de uma percentagem de 5 %.

Artigo 53.°

(Auxílios financeiros às autarquias locais)

No ano de 1986, será afectada uma verba de 214 000 contos destinada à concessão de auxílio financeiro às autarquias locais nos termos do n.° 2 do artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 98/84, de 24 de Março.

Artigo 54." (Novas competências)

1 — No ano de 1986, não serão transferidas novas competências para as autarquias locais, devendo, no entanto, ser desenvolvidas, em colaboração com os municípios, as acções conducentes à adequada transferência, em anos subsequentes, de competências e respectivos meios financeiros.

2 — As verbas destinadas ao financiamento pelos municípios das competências em matéria de transportes escolares e de acção social escolar são integradas no Fundo de Equilíbrio Financeiro, sem prejuízo de numa futura revisão da Lei das Finanças Locais se adoptarem critérios de distribuição que tenham em consideração as referidas competências.

Artigo 55.° (Finanças distritais)

1 — Será inscrita no orçamento do Ministério do Plano e da Administração do Território a importância de 420 000 contos, destinada a financiar o funcionamento das assembleias distritais, até ser dado pleno cumprimento ao disposto no Decreto-Lei n.° 288/85.

2 — No ano de 1986, será de 15 % a percentagem das receitas arrecadadas pelos cofres privativos dos