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19 DE FEVEREIRO DE 1986

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b) Dar nova redacção ao n.° 21.° do artigo 11.° do mesmo Código, estabelecendo que o valor sobre que incidiría a sisa não poderá ultrapassar o limite de 10 000 000$;

c) Dar nova redacção ao n.° 1.° do artigo 16.° do mencionado Código, estabelecendo a caducidade da isenção prevista no n.° 3.° do artigo 11.°, desde que aos prédios nele referidos seja dado destino diferente daquele para que foram adquiridos;

d) Revogar o artigo 1.° da Lei n.° 33/83, de 21 dé Outubro;

(?) Revogar o artigo 39.°-A do citado Código;

/) Dar nova redacção ao § 1.° do artigo 184.° do mesmo Código no sentido de abranger na sua previsão os títulos sem cupão.

Artigo 26.° (Regime aduaneiro)

No âmbito aduaneiro fica o Governo autorizado a:

a) Regulamentar as Convenções de Viena relativas às relações diplomáticas e às relações consulares;

b) Alterar a pauta dos direitos de importação com vista à sua adaptação às normas do Tratado de Adesão às Comunidades;

c) Adaptar as Instruções Preliminares das Pautas (instruções provisórias aprovadas pelo De~ creto-Lei n.° 518/85, de 31 de Dezembro) às condições impostas pelo direito comunitário;

d) Reformular os diferentes regimes aduaneiros relativos ao sector automóvel e proceder às alterações julgadas mais convenientes em função da conjuntura económico-fiscal, designadamente através da conversão do imposto sobre a venda de veículos automóveis num imposto interno de consumo, não devendo a tributação resultante da sua aplicação, conjugada com a que deriva do imposto sobre o valor acrescentado, exceder a carga fiscal que actualmente decorre da sujeição àqueles impostos.

Artigo 27.° (Imposto do selo)

1 — Ê eliminado o imposto do selo, estabelecido no artigo 120 da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada pelo Decreto n.° 21 916, de 28 de Novembro de 1932, com a redacção dada àquele artigo pelo Decreto-Lei n.° 257/81, de 1 de Setembro.

2 — Fica o Governo autorizado a manter a isenção do imposto do selo relativa aos seguintes contratos e documentos:

a) Contratos para a exportação de bens ou serviços realizados no ano de 1986;

b) Contratos de concessão de crédito à exportação, nos termos do Decreto-Lei n.° 289/76, de 22 de Abril, realizados no período referido na alínea anterior;

c) Documentos necessários à realização dos contratos referidos nas alíneas anteriores e, bem

assim, documentos e actos relacionados com a sua execução e as operações respeitantes à utilização do crédito.

3 — Fica o Governo autorizado a isentar do imposto dò selo os empréstimos concedidos, no decurso de 1986, exclusivamente para o pagamento de dívidas fiscais em atraso.

4 — Fica o Governo igualmente autorizado a elevar a taxa do imposto do selo do artigo 1 da Tabela Geral do Imposto do Selo para 4%o.

Artigo 28.° (Imposto sobre o valor acrescentado — IVA)

Fica o Governo autorizado a:

a) Incluir no artigo 9.° do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado a isenção para a cedência de bandas de música, sessões de teatro e escolas de ballet e de música, quando estas actividades forem levadas a cabo por organismos sem finalidade lucrativa, que sejam associações de cultura e recreio;

b) Reformular os artigos 13.° e 15.° do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado por forma a a daptar as isenções do imposto na importação ao direito aduaneiro em que se incorporaram as regras comunitárias;

c) Determinar que as isenções previstas nas alíneas /) e /) do artigo 14.° do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado sejam efectivadas através de reembolsos do IVA suportados pelos respectivos agentes e organismos;

d) Inserir no artigo 14.° do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado a isenção do imposto em relação às transmissões de ouro para o Banco de Portugal;

e) Incluir no artigo 14.° do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado o transporte de mercadorias entre as ilhas que compõem as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores entre estas e o continente, com efeitos à data da entrada em vigor do imposto sobre o valor acrescentado;

/) Precisar o mecanismo de dedução previsto no artigo 23.° do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado relativamente a sujeitos passivos que utilizem o método da afectação real em relação a parte da sua actividade;

g) Reformular as normas que regulam a transição entre os diversos regimes de enquadramento dos sujeitos passivos no sentido de que só terão efeitos a partir do início de cada ano civil as passagens:

i) Do regime normal para o de isenção

e para o dos pequenos retalhistas; ií) Do regime especial dos pequenos retalhistas para o regime normal e para o de isenção; iií) Do regime normal para o de isenção, derivado da prática exclusiva de operações isentas que não conferem direito à dedução.