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II SÉRIE — NÚMERO 32

Artigo 17.° (Adicionais)

Fica o Governo autorizado a estabelecer os seguintes adicionais, cujo produto reverterá integralmente para o Estado:

a) Adicional de 15 % sobre o imposto de capitais, secção A, respeitante aos rendimentos de 1985, e o imposto de capitais, secção B, respeitante aos rendimentos relativamente aos quais o acto que determina a obrigação da entrega do imposto ao Estado ocorra no ano de 1986, a partir do primeiro dia desse ano posterior à publicação do diploma que o criar;

b) Adicional de 15 % sobre o imposto sobre as sucessões e doações relativo às transmissões operadas durante o ano de 1986, a partir do primeiro dia desse ano posterior à publicação do diploma que o criar.

Artigo 18.° (Contribuição Industrial)

Fica o Governo autorizado a:

a) Revogar o n.° 23.° do artigo 14.° do Código da Contribuição Industrial;

b) Rever o regime das provisões estabelecidas no artigo 33.° do Código mencionado, com o objectivo de o adequar à disciplina contabilística e à conjuntura económica;

c) Rever o artigo 38.° do Código citado, designadamente no sentido de, com obediência a princípios contabilísticos geralmente aceites, o tornar mais explícito no que respeita a alguns dos critérios de valorimetria das existências que poderão ser admitidos para efeitos fiscais e, bem assim, no sentido da sua adequação à conjuntura económica;

d) Dar nova redacção ao artigo 44.° do Código citado, por forma a adequar o incentivo ao diferente grau de interesse do investimento para a economia nacional e, bem assim, precisar o período durante o qual os lucros investidos têm que ficar retidos na empresa, posteriormente ao investimento;

é) Dar nova redacção ao artigo 80.° do Código citado, no sentido de reduzir para 35 % a taxa de 40 % ali mencionada;

f) Estabelecer que seja considerada como custo para efeitos de determinação do lucro tributável em contribuição industrial relativo aos exercícios de 1986, 1987 e 1988, a título de remuneração convencional do capital social, uma importância calculada com base no valor dos aumentos do capital realizados em 1986, por entregas em dinheiro, e mediante aplicação de uma taxa igual à taxa de desconto do Banco de Portugal deduzida de quatro pontos;

g) Rever o regime de cobrança da contribuição industrial das pessoas singulares ou colectivas que tenham domicílio ou sede em país estrangeiro e filiais, sucursais, agências, delegações ou outra forma de representação permanente ou instalações comerciais ou industriais no território nacional.

Artigo 19.° (Contribuição predial)

Fica o Governo autorizado a:

a) Excluir da incidência de contribuição predial as rendas de prédios urbanos que façam parte dos elementos activos de sociedades de gestão e investimento imobiliário;

b) Rever o conceito fiscal de prédio e respectivos critérios classificativos, designadamente criando a categoria dos prédios rústicos de

• vocação não agrícola e estabelecendo métodos próprios de avaliação do respectivo rendimento;

c) Estabelecer as normas adequadas à revisão e aceleração dos processos de avaliação fiscal e à inscrição dos prédios urbanos nas matrizes, bem como à actualização dos rendimentos colectáveis;

c) Rever os regimes actuais das isenções temporárias da contribuição predial relativas aos prédios urbanos construídos de novo, na parte destinada a habitação, bem como relativamente aos adquiridos a título oneroso, na parte destinada a residência permanente dos seus proprietários, tendo em vista, além da respectiva uniformização independentemente do regime jurídico em que se encontrem, a sua concessão de forma simplificada e em função do correspondente rendimento colectável, estabelecendo-se apena6 dois períodos de 10 e 5 anos de isenção, conforme aquele rendimento não exceda, por cada habitação, 300 000$ e 500 000$, respectivamente;

d) Rever a redacção do artigo 232.° do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, tendo em conta o destino dos prédios e condicionalismos exigidos para a sua utilização, e alargando de 2 para 3 anos o período de não sujeição a contribuição predial previsto na actual regra 3." relativamente aos prédios novos construídos com destino a venda.

Artigo 20.° (Imposto sobre a Indústria agrícola)

1 — Mantém-se suspenso o imposto sobre a indústria agrícola relativamente aos rendimentos de 1985.

2 — Fica o Govemo autorizado, para efeitos de tributação do rendimento dos anos de 1986 e seguintes, a substituir a parte n do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, revendo a incidência, benefícios fiscais, determinação da matéria colectável e taxas, com vista, designadamente, a:

a) Reformular a delimitação entre o imposto sobre a indústria agrícola e a contribuição predial, a contribuição industrial e o imposto de mais-valias, com a introdução das necessárias alterações nestes impostos;

b) Reestruturar a incidência pessoal do imposto no sentido da inclusão dos contribuintes em dois grupos, tendo em conta a tributação pelo