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II SÉRIE — NÚMERO 32

rações financeiras internas e mantém-se o limite fixado na Lei n.° 2-B/85, de 28 de Fevereiro, para a concessão de avales relativos a operações financeiras externas.

Artigo 6."

(Concessão de empréstimos e outras operações activas)

1 — Fica o Governo autorizado a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito activas de prazo superior a um ano até ao montante de 80 milhões de contos.

2 — As condições das operações previstas no número precedente serão aprovadas pelo Ministro das Finanças.

3 — Para aplicação em operações a realizar ao abrigo do disposto no presente artigo, fica o Governo autorizado a contrair empréstimos internos a prazo superior a um ano, a colocar junto do Banco de Portugal, até ao montante fixado no n.° 1 deste artigo.

4 — O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República das condições das operações realizadas ao abrigo do disposto neste artigo.

Artigo 7.° (Comparticipações de fundos autónomos)

0 Governo poderá recorrer a comparticipações dos fundos autónomos a fim de atenuar o desequilíbrio orçamental ou fazer face às despesas de carácter reprodutivo que sejam declaradas de interesse social, sem prejuízo dos fins específicos dos referidos fundos.

CAPÍTULO III

t Execução e alterações orçamentais

Artigo 8.° (Execução orçamental)

1 — O Governo tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e ao controle da sua eficiência, de forma a alcançar possíveis reduções do défice orçamental e uma melhor aplicação dos recursos públicos.

2 — Mantém-se suspensa a aplicação do Decreto--Lei n.° 109/82, de 8 de Abril.

Artigo 9.° (Recursos humanos)

1 — A política de recursos humanos, a adoptar pelo Governo em 1986, visará o aumento da eficiência e da eficácia da Administração, mediante a aplicação dos instrumentos de mobilidade e reafectação, bem como do reforço dos incentivos à colocação de pessoal em zonas periféricas.

2 — Com o fim de contribuir para a realização dos objectivos enunciados, serão extintos ou reestruturados os serviços cuja missão se encontre esgotada ou prossigam actividades paralelas ou sobrepostas.

3 — O Governo providenciará no sentido de que o número de efectivos da Administração Pública não seja, em termos globais, aumentado em 1986.

4 — Para a gestão efioiente dos efectivos da função pública, incluindo a promoção da mobilidade e a rea-lectação dos excedentes, será elaborado um quadro trimestral por todos os serviços, expressando os movimentos de pessoal com libertações e reforços realizados.

5 — Um serviço que liberte pessoal para outros serviços poderá ser compensado com aumento de dotação para outras aplicações, podendo ao mesmo tempo ser congeladas as verbas de pessoal libertadas pelas saídas dos funcionários e agentes.

6 — Poderão aposentar-se, com direito à pensão completa, independente de apresentação a junta médica, os funcionários e agentes que, qualquer que seja a sua idade, reúnam 36 anos de serviço.

7 — Poderão também aposentar-se, sem submissão a junta médica e com direito à pensão que corresponder aos anos de serviço prestados, os funcionários e agentes que reúnam, pelo menos, 30 anos de serviço ou 60 anos de idade e 20 de serviço e que pertençam às categorias de pessoal administrativo e auxiliar, ficando congeladas as verbas correspondentes aos lugares vagos, salvo reconhecimento da indispensável necessidade do seu descongelamento por despacho dc Ministro das Finanças.

8 — O pessoal constituído em excedente e integrado nos Quadros de Efectivos Interdepartamentais — QEI —, enquanto na situação de disponibilidade, tem apenas direito a partir do 30.° dia a 90 % do vencimento correspondente à respectiva letra, bem como aos demais direitos e regalias previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 43/84, de 3 de Fevereiro.

9 — O Governo aprovará legislação tendente a não permitir a admissão e a renovação do exercício de funções remuneradas no âmbito dos serviços da administração central e local, de pessoal aposentado, reformado, abonado com pensão de reserva, bem como beneficiários de pensão atribuída por instituições de segurança social, exceptuando a modalidade de contrato de prestação de serviço regulado pela lei civil.

10 — O disposto no número anterior não prejudica a aplicação do regime especial instituído pelos De-cretos-Lei n.M 43/76, de 20 de Janeiro, e 319/84, de 1 de Outubro, para os deficientes das Forças Armadas e equiparados.

11 — O Governo tomará as medidas legais e regulamentares necessárias à contenção dos encargos com o redimensionamento e racionalização dos quadros de pessoal, tendo em vista uma rigorosa utilização dos recursos orçamentais.

12 — O Governo aprovará legislação destinada a rever o Decreto-Lei n.° 191-F/79, de 26 de Junho, tendo em vista a melhoria da gestão da Administração Pública, pela maior responsabilização do pessoal dirigente e dignificação do seu estatuto.

Artigo 10.°

(Extinção dos organismos de coordenação económica)

Serão extintos ou reestruturados, até final do ano de 1986, os organismos de coordenação económica, com adaptação dos que forem objecto de reestruturação às necessidades resultantes da adesão de Portugal às Comunidades Europeias.