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19 DE FEVEREIRO DE 1986

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lucro efectivamente obtido ou pelo lucro que presumivelmente os contribuintes obtiveram;

c) Aumentar o limite da isenção das pequenas empresas agrícolas;

d) Estabelecer a dedução na matéria colectável dos lucros levados a reservas e que, dentro dos três exercícios seguintes, tenham sido reinvestidos na própria empresa em instalações ou equipamentos novos de interesse para o desenvolvimento económico nacional ou regional, em termos análogos aos que resultarem do artigo 44.° do Código da Contribuição Industrial, em conformidade com o disposto na alínea d) do artigo 18.° desta lei;

é) Criar um sistema simplificado de escrita para os contribuintes a quem não for exigida contabilidade devidamente organizada.

Artigo 21.° (Imposto de capitais)

Fica o Governo autorizado a:

a) Introduzir no Código do Imposto de Capitais as necessárias alterações no sentido de a isenção referida no n.° 5.° do artigo 9.°, relativamente a rendimentos abrangidos pelo artigo 3.°, só se aplicar quando esses rendimentos derivem de capitais cujo valor global não exceda 10 000$ por cada titular, ficando sujeitos a imposto os rendimentos produzidos por estes capitais a partir da data em que o mesmo titular passe a auferir rendimentos resultantes de capitais cuja soma exceda aquele limite;

b) Estabelecer que a isenção referida no n.° 5.° do artigo 9.° do mencionado Código não se aplica nos casos em que, por virtude de recebimentos parciais dos créditos manifestados, estes fiquem reduzidos a quantitativo igual ou inferior ao limite de 10 000$;

c) Aditar um artigo ao Código do Imposto de Capitais estabelecendo que, quando os juros de obrigações ou de depósitos em instituições de crédito legalmente autorizadas a recebê-los sejam estipulados em moeda estrangeira ou de território sob administração portuguesa, a sua equivalência em escudos será determinada pelas cotações à data do vencimento;

d) Manter, relativamente aos rendimentos respeitantes a 1986, a suspensão da aplicação do disposto no § único do artigo 7." e na parte final do n.° 2." do artigo 19.°, ambos do Código do Imposto de Capitais;

e) Dar nova redacção ao § 4.° do artigo 21.° no sentido de reduzir de 18 % para 13% a taxa do imposto de capitais incidente sobre os rendimentos e juros a que se refere o n.° 5.° do artigo 6." do respectivo Código;

f) Conceder isenção do imposto de capitais incidentes sobre juros de depósitos constituídos ao abrigo das contas «Poupança — reformados», nos termos da respectiva regulamentação legal, até ao limite global, por titular, de 1 000 000$.

Artigo 22.° (Imposto profissional)

Fica o Governo autorizado a:

a) Aditar uma alínea ao artigo 3.° do Código do Imposto Profissional no sentido de não constituírem matéria sujeita a imposto as contribuições pagas por entidades patronais para os fundos de pensões a que se refere o Decreto-Lei n.° 323/85, de 6 de Agosto, quando estes abranjam todo o seu pessoal ou uma categoria bem definida deste;

b) Dar nova redacção ao artigo 5.° do mesmo Código no sentido de fixar em 350 000$ o limite de isenção nele previsto;

c) Substituir a tabela das taxas do imposto profissional, constante do artigo 21° do respectivo Código, pela seguinte:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Artigo 23.° (Imposto complementar)

Fica o Governo autorizado a:

a) Dar nova redacção ao n.° 4.° do artigo 3.° do Código do Imposto Complementar no sentido de abranger também as pensões de velhice, invalidez ou sobrevivência, harmonizando-a, assim, com a da parte final da alínea c) da regra 4." do artigo 15.° do mesmo Código;

b) Dar nova redacção à alínea z"") do n.° 1.° do artigo 8.° do Código do Imposto Complementar, no sentido de abranger os subsídios de aleitação até ao limite do quantitativo fixado para os servidores do Estado, a que se refere a alínea g) do artigo 3." do Código do Imposto Profissional;

c) Elevar para 250 000$ e 450 000$ os valores indicados, respectivamente nas alíneas a) e b) do n.° 1.° do artigo 11.° do Código do Imposto Complementar;

d) Aditar uma regra ao artigo 15." do mencionado Código, no sentido de abranger as rendas temporárias ou vitalícias de companhias de seguros, garantidas por fundos de pensões constituídos nos termos do Decreto-Lei n.° 323/85, de 6 de Agosto;

e) Dar nova redacção à alínea b) do artigo 28.° do mencionado Código, por forma a abranger as quotizações pagas a fundos de pensões constituídos nos termos da lei, com o objectivo de garantir o pagamento de pensões por reforma, invalidez ou sobrevivência;