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II SÉRIE — NÚMERO 32

dades cuja actividade consista na mera gestão de uma carteira de títulos na alinea b) do artigo 42 do Código do Imposto de Capitais e no artigo 6.° do Código do Imposto de Mais-Valias, tor nando-o extensivo às participações em sociedades por quotas nacionais; 6) Dedução aos luoros tributáveis em contribuição industrial dos três exercícios imediatos ao do reinvestimento dos lucros obtidos levados a reservas que sejam reinvestidos nos três anos seguintes em participações de capital social no âmbito da actividade das sociedades de capital de risco, devendo a dedução ser escalonada pelo período de três anos a que respeita, sem prejuízo, porém, de a parte que não possa deduzir-se num determinado ano, por insuficiência da matéria colectável, ser deduzida nos anos seguintes, desde que não ultrapasse o último dos três.

Artigo 40.° (Benefícios fiscais à difusão cultural)

Fica o Governo autorizado a rever os incentivos fiscais de apoio à criação, acção e difusão cultural, tendo em vista alcançar, numa perspectiva integrada, o enriquecimento do património cultural sem desvio dos objectivos que se pretendem alcançar.

Artigo 41." (Regime fiscal das operações activas do BEI)

Fica o Governo autorizado a isentar o Banco Europeu de Investimentos de todos os impostos e demais encargos tributários a que possa estar sujeito em Portugal por ocasião ou em consequência da celebração de contratos de empréstimo com a República Portuguesa ou com outras entidades portuguesas.

Artigo 42.°

(Regime fiscal dos fundos de Investimentos Imobiliários)

Fica o Governo autorizado a estabelecer o regime fiscal aplicável aos fundos de investimentos imobiliários, regulados pelo Decreto-Lei n.° 246/85, de 12 de Julho, de modo que os participantes não sejam objecto de tratamento fiscal menos favorável do que aquele que lhes seria aplicável se fossem investidores directos e, bem assim, a estabelecer os incentivos fiscais que se mostrem necessários para afastar os impedimentos de ordem fiscal à sua constituição.

Artigo 43."

(Beneffclos fiscais relativos aos contratos de viabilização e acordos de saneamento econdmlco-ftnanceiro)

Fica o Governo autorizado a:

a) Prorrogar, até 31 de Dezembro de 1986, o prazo fixado no artigo 4° da Lei n.° 36/77, de 17 de Junho;

b) Alargar, às empresas públicas que celebrem, até 31 de Dezembro de 1986, acordo de saneamento econórnico-financeiro ao abrigo do Decreto-Lei n.° 353-C/77, de 29 de Agosto, os benefícios fiscais indicados na legislação referida na alínea anterior;

c) Estabelecer que podem ser concedidos às empresas assistidas pela PAREMPRESA, de entre os benefícios previstos nas Leis n.0' 36/77 e 39/77, ambas de 17 de Junho, os que se mostrem indispensáveis à recuperação das mesmas.

Artigo 44.°

(Medidas unilaterais para evitar a dupla tributação)

Fica o Governo autorizado, até que sejam celebradas convenções para evitar a dupla tributação, a estabelecer medidas unilaterais com esta finalidade relativamente aos rendimentos auferidos por sociedades com sede ou direcção efectiva em Portugal e provenientes de países que foram colónias portuguesas.

Artigo 45.°

(Situações especiais decorrentes da descolonização)

Fica o Governo autorizado a prorrogar a aplicação do regime estabelecido pelo artigo único da Lei n.° 7/78, de 22 de Fevereiro, aos rendimentos aí contemplados e recebidos até 31 de Dezembro de 1986.

Artigo 46.°

(imposto extraordinário sobre lucros)

Fica o Governo autorizado a manter, relativamente aos rendimentos colectáveis respeitantes ao ano de 1985, o imposto extraordinário criado pelo artigo 33.° do Decreto-Lei n.° 119-A/83, de 28 de Fevereiro, e regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.° 66/83, de 13 de Julho, efectuando nesses diplomas as necessárias actualizações.

Artigo 47.°

(Sanções extintivas, suspensivas e Impeditivas, condição resolutiva e reserva de revogação dos desagravamentos fiscais em caso de condenação por infracção fiscal grave.)

1 — Fica o Governo autorizado a estabelecer sanções extensivas, suspensivas e impeditivas dos desagravamentos fiscais, em caso de condenação do beneficiado por infracção fiscal grave, com trânsito em julgado, quando a natureza e o regime jurídico do benefício fiscal auferido e da pessoa beneficiada o aconselhem, por a infracção poder frustrar o interesse público prosseguido com o benefício.

2 — Fica igualmente o Governo autorizado a estabelecer com carácter genérico a condição resolutiva ou a reserva de revogação, nos casos a que se refere o número anterior, quando, dependendo o benefício fiscal auferido de reconhecimento pela administração fiscal, o interesse público tutelado pelo benefício possa ser frustrado face à gravidade da infracção cometida.

3 — Serão designadamente consideradas infracções fiscais graves, a considerar em termos proporcionais