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II SÉRIE — NÚMERO 32

f) Alterar o artigo 29.° do mesmo Código, no sentido de elevar:

1) Para 80 000$ o limite máximo de 65 000$ estabelecido no corpo daquele artigo;

2) Para 180 000$ e 360 000$ os valores indicados, respectivamente, nas subalí-neas 1) e 2) da alínea a);

3) Para 60 000$ e 40 000$ as deduções estabelecidas na subalínea 3) da alínea a) e para 60 000$ a prevista nas subalíneas 4) e 5) da mesma alínea;

4) Para 300 000$ o limite mínimo mencionado no § 10.°;

g) Substituir as tabelas de taxas do imposto complementar, secção A, estabelecidas no artigo 33.° do respectivo Código pelas seguintes:

TABELA I

Casados e não separados (udldeimente de pessoas e bens

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

TABELA II

Nao casados a casados separado» Juddahnenta do pasaoaa a batís

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

h) Dar nova redacção aos artigos 83.°, 84.°, 88.° e 94.° do mencionado Código no sentido de estabelecer para as empresas públicas o regime das sociedades em geral;

0 Substituir a tabela de taxas do imposto complementar, secção B, do artigo 94.°, alínea a), do respectivo Código, pela seguinte:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

¡) Estabelecer que as sociedades de gestão e investimento imobiliário reguladas pelo Decreto--Lei n.° 291/85, de 24 de Julho, não são consideradas sociedades de simples administração de bens para efeitos do imposto complementar.

ATUgO í*:

(Imposto da mals-valtas)

1 — Fica o Governo autorizado a:

a) Considerar para efeitos de determinação dos ganhos sujeitos a imposto de mais-vali as derivados da transmissão onerosa de terrenos para construção os encargos suportados indispensáveis à valorização dos mesmos nos 5 anos anteriores à data da transmissão;

b) Manter a isenção do imposto de mais-valias devido pela incorporação no capital social das reservas de reavaliação constituídas nos termos da respectiva legislação regulamentar.

2 — Ê aditado ao Código do Imposto de Mais-Va-lias um artigo com a seguinte redacção:

Artigo 68.° Independentemente da anulação da liquidação, o Ministro das Finanças poderá ordenar a restituição do imposto de mais-valias pago nos últimos 5 anos quando o considere indevidamente cobrado, observando-se o disposto no corpo do artigo 45.°

Artigo 25.° (Slaa)

Fica o Governo autorizado a:

a) Dar nova redacção ao n.° 20." do artigo 11.° do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações no sentido de abranger a aquisição de bens derivada de actos de dação em cumprimento a favor de sociedades comerciais cujo capital social seja directa ou indirectamente dominado por instituições de crédito, quando tal dação seja efectuada para realização de créditos resultantes de empréstimos feitos ou fianças prestadas por essas instituições;