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19 DE FEVEREIRO DE 1986

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Artigo 11.°

(Despesas com as Forças Armadas)

As Forças Armadas continuarão em 1986 a dar execução ao seu reequipamento, utilizando, para tanto, além das dotações inscritas no Orçamento do Estado, os meios financeiros resultantes dos acordos bilaterais de Defesa, em conformidade com a lei e com a descrição constante do anexo informativo à presente lei.

Artigo 12.°

(Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado para 1985)

Os saldos das dotações afectas às rubricas da classificação económica 39.00 «Transferências — Empresas Públicas», 65.00 «Activos financeiros» e 71.00 «Outras operações financeiras», inscritas no Orçamento do Estado para 1985, no capítulo 60 do Ministério das Finanças, poderão ser excepcionalmente depositados em conta especial de operações de tesouraria e contabilizados como receita do Estado no Orçamento do Estado para 1986, a utilizar na liquidação das respectivas despesas.

Artigo 13.°

(Programas Integrados de desenvolvimento regional no âmbito do PIDDAC)

1 — Com vista ao funcionamento ininterrupto dos programas integrados de desenvolvimento regional no âmbito do PIDDAC com componente de financiamento externo, o Governo fica autorizado a:

a) Transferir para o Orçamento de 1986 os saldos das dotações dos programas integrados de desenvolvimento regional no âmbito do PIDDAC, com componente de financiamento externo, constantes do orçamento do ano económico anterior, devendo, para o efeito, os serviços simples, com autonomia administrativa e com autonomia administrativa e financeira processar folhas de despesa e requisições de fundos pelo montante daqueles saldos;

b) Efectuar os pagamentos correspondentes aos compromissos assumidos ao abrigo da programação do ano económico anterior, mesmo antes de efectivadas as transferências referidas na alínea precedente.

2 — As delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública deverão, simultaneamente às autorizações das folhas de despesa e requisições de fundos referidos na alínea a) do número anterior, passar guias de reposição por igual montante, a fim de as respectivas importâncias serem escrituradas no Orçamento de 1986.

3 — O Governo promoverá a inclusão no Orçamento, nos termos legais, dos saldos das dotações referidas na alínea a) do n.° 1, mediante a adequada reprogramação das acções e reprogramação financeira dos programas em causa.

4 — O Governo não poderá autorizar nenhuma despesa por conta dos saldos dos programas, à excepção das despesas previstas na programação do ano económico anterior, enquanto os referidos saldos não forem integrados no Orçamento.

Artigo 14.°

(Articulação com o orçamento das Comunidades Europeias)

1 — Os recursos próprios comunitários serão contabilizados no Orçamento do Estado em capítulo especial de receita e de despesa.

2 — As restituições relativas à contribuição financeira do Estado Português para o orçamento das Comunidades Europeias em 1986 serão contabilizadas na totalidade como receita do Orçamento do Estado para o mesmo ano.

3 — O Governo fica autorizado a pagar, a título de antecipação de receitas provenientes do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola — Secção Orientação, para a modernização das estruturas agrícolas e de pesca portuguesas, despesas até ao montante de 10 milhões de contos, a regularizar pela inscrição das referidas receitas no Orçamento do Estado para 1987.

Artigo 15.° (Alterações orçamentais)

1 — Na execução do Orçamento do Estado para 1986, o Governo é autorizado, precedendo concordância do Ministro das Finanças, a:

a) Transferir para os orçamentos das regiões autónomas as verbas correspondentes aos serviços periféricos da administração central que sejam regionalizados;

b) Ajustar, através de transferência, as dotações respeitantes a subsídios às empresas públicas e aumentos de capital constantes do orçamento do Ministério das Finanças;

c) Efectuar a transferência das dotações inscritas a favor dos serviços que sejam deslocados de um ministério ou departamento para outro durante a execução orçamental, ainda que a transferência se efectue com alteração de designação do serviço, bem como as transferências de verbas de pessoal, justificadas pela política de mobilidade e reafectação de recursos humanos e seu racional aproveitamento ou pela antecipação da aposentação.

2 — É autorizado o Governo a efectuar no orçamento da Segurança Social transferências de verbas entre as áreas de dotação para despesas correntes, com exclusão das dotações de ou para encargos com a Administração.

CAPÍTULO IV Sistema fiscal

Artigo 16.°

(Cobrança de Impostos)

Durante o ano de 1986, o Governo é autorizado a cobrar as contribuições e impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária, com as subsequentes modificações e diplomas complementares em vigor e ainda de acordo com as alterações previstas nos artigos seguintes.