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19 DE FEVEREIRO DE 1986

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3 — A emissão de garantias a favor de terceiros pelos serviços e fundos autónomos depende de autorização prévia do Ministro das Finanças.

4 — Os organismos de coordenação económica ficam subordinados ao mesmo regime dos serviços e fundos autónomos, em matéria de crédito e de garantias, até à revisão do Decreto-Lei n.° 459/82, de 26 de Novembro.

CAPÍTULO II Empréstimos e comparticipações dos fundos autónomos

Artigo 3.° (Empréstimos)

1 — O Governo fica autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.° da Constituição, a contrair empréstimos internos até ao montante de 465,8 milhões de contos e a realizar operações externas até perfazerem um endividamento líquido adicional equivalente a 400 milhões de dólares americanos, para fazer face ao défice do Orçamento do Estado, em condições a fixar em decreto-lei.

2 — A emissão de empréstimos internos de prazo superior a um ano subordinar-se-á às seguintes condições gerais:

á) Empréstimos internos amortizáveis, apresentados à subscrição do público e dos investidores institucionais, até perfazerem um montante mínimo de 50 milhões de contos, em condições que não excedam as correntes do mercado em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos, podendo os mesmos ser objecto de ajustamentos técnicos que se revelem aconselháveis;

b) Empréstimo interno amortizável, a colocar junto das instituições financeiras ou em outras entidades e, em última instância, junto do Banco de Portugal, até perfazer o montante referido no n.° 1, deduzido dos montantes dos empréstimos emitidos nos termos da alínea a) deste número e dos n.°* 3 e 4 deste artigo e ainda dos certificados de aforro, com taxa de juro que não poderá exceder a taxa de referência fixada pelo Banco de Portugal para o mercado de capitais, e a ser amortizado em 10 anuidades, a partir de 1992.

3 — O Governo fica também autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.° da Constituição, a emitir empréstimos internos a prazo de um ano, nas condições correntes do mercado e a fixar em decreto--lei, para serem colocados junto do público, de investidores institucionais e de instituições de crédito, não podendo em qualquer momento o valor nominal dos títulos em circulação representativos daqueles empréstimos exceder 20 milhões de contos.

4 — O Governo fica ainda autorizado a elevar para 450 milhões de contos o limite máximo de bilhetes do Tesouro em circulação.

5 — Atendendo à evolução da conjuntura dos mercados monetário e de capitais e com a estrita finalidade de melhorar a gestão da dívida pública e da tesouraria do Estado, fica o Governo autorizado a proceder a substituições entre a emissão das modalidades de empréstimos internos a que se referem os números

anteriores, devendo informar previamente a Assembleia da República das alterações dos limites e dos motivos que as justifiquem.

6 — A emissão dos empréstimos externos referidos no n.° 1 do presente artigo abrange os empréstimos já contratados junto do Banco Europeu de Investimentos (BEI), do Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD), do Kreditanstalt für Wieder-aufbau (KfW) e do Fonds de Rétablissement du Con-seil d'Europe (FRCE) e, quanto ao restante subordinar-se-á às condições gerais seguintes:

a) Serem aplicados no financiamento de investimentos do Plano ou de outros empreendimentos especialmente reprodutivos;

b) Não serem contraídos em condições mais desfavoráveis do que as correntes no mercado internacional de capitais em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos.

7 — Os Governos das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores poderão, mediante autorização das respectivas Assembleias Regionais, dentro da programação global do endividamento do sector público e nos termos a fixar pelo Ministro das Finanças, contrair empréstimos nas mesmas condições da alínea 6) do n.° 2, até ao limite global de 15 milhões de contos no conjunto das regiões autónomas, para financiar investimentos dos respectivos planos ou amortizar empréstimos vincendos no decurso de 1986.

8 — O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante, condições, entidades financiadoras e utilização de todos os empréstimos contraídos ao abrigo das disposições dos números anteriores.

Artigo 4.°

(Empréstimos Junto do Banco Europeu de Investimentos)

1 — Fica o Governo autorizado, através do Ministério das Finanças, com a faculdade de delegação, a contrair junto do Banco Europeu de Investimentos empréstimos e a realizar outras operações de crédito até ao montante de 150 milhões de ECU.

2 — Os empréstimos a que se refere o número anterior destinar-se-ão ao financiamento de linhas de crédito para pequenas e médias empresas, de projectos relativos a infra-estruturas de transportes, e a outras acções visando o desenvolvimento económico e social.

3 — Fica o Governo de igual modo autorizado, através do Ministro das Finanças, que poderá delegar a sua competência, a celebrar contratos de empréstimos com entidades que venham a ser incumbidas da execução de projectos financiados pelo BEI, em ordem a pôr à sua disposição os fundos mutuados directamente ao Estado por aquela instituição financeira europeia.

Artigo 5.° (Garantia de empréstimos)

1 — Fica o Governo autorizado a garantir, nas condições correntes nos respectivos mercados, operações financeiras internas e externas requeridas pela execução de empreendimentos de reconhecido interesse económico e social para o País.

2 — É fixado em 160 milhões de contos o limite para a concessão de avales do Estado relativos a ope-