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II SÉRIE — NÚMERO 32

ainda a efectivar as suas intenções em matéria de dotação de capitai. Visando a diversificação e internacionalização das suas actividades, a CENTRALCER encara a hipótese de celebração de contratos de assistência técnica e ou cedência de marcas e know-how, nomeadamente com os países de expressão portuguesa.

Parecer e propostas Parecer sobre os documentos de prestação de contas

Examinámos as contas da CENTRALCER — Central de Cervejas, E. P., referentes ao exercício de 1984, de acordo com a metodologia e condicionalismos constantes das «normas para os serviços de parecer» aprovadas por despacho do Sr. Secretário de Estado das Finanças de 21 de Maio de 1984, tendo concluído que àquelas deverá ser tecido o seguinte comentário:

No relatório do conselho de gerência, ao ser feita a análise comparativa dos valores finais dos exercícios de 1983 e 1984, não se indicam inequivocamente os efeitos que as alterações de critérios introduzidas em 1984 tiveram nas varia-çõs registadas;

e as reservas seguintes:

Não se encontram relevados nas contas riscos potenciais, da ordem dos 712 milhares de contos, relacionados com processos levantados pela DGCI e que se encontram em contencioso;

As taras e vasilhame retornáveis foram transferidos contabilisticamente da classe 4 «Imobilizações» para a classe 3 «Existências» após a sua reavaliação ao abrigo do Decreto-Lei n.° 399-G/84, de 28 de Dezembro; caso os critérios se tivessem matido consistentes com os adoptados em exercícios anteriores, os resultados de 1984 viriam agravados em 265 000 contos por via das respectivas reintegrações;

Não se encontra provisionada, ou por outra forma acautelada, a responsabilidade da empresa inerente ao pagamento dos complementos de pensões de reforma ao seu pessoal; os valores envolvidos não estão calculados, podendo, porém, atingir montantes significativos;

O saldo da conta «Clientes c/caução», 805 787 contos, comporta distorções inerentes ao deficiente controle das taras e vasilhame quando em poder de terceiros, pelo que aquele valor não traduz a responsabilidade real da CENTRALCER pelas cauções prestadas pelos clientes.

Atentos os comentários e as reservas mencionados, é nossa opinião que os documentos de prestação de contas da CENTRALCER relativos ao exercício de 1984 traduzem, com alguma razoabilidade, a situação patrimonial da empresa em 31 de Dezembro dc 1984, bem como os resultados das suas operações no exercício findo naquela data, de acordo com os princípios contabilísticos geralmente aceites e consignados no Plano Oficial de Contabilidade e desde que lidos conjuntamente com o presente parecer.

Opinião sobre a situação económica e financeira

Do que atrás ficou exposto ressalta que ainda não foi no exercício de 1984 que se verificou uma inversão da situação económico-financeira da CENTRALCER. Não obstante as medidas de reorganização interna empreendidas pelo conselho de gerência, a natureza estrutural dos problemas, que se vêm agravando desde a criação da empresa pública, não permitiria, obviamente, que a desejada recuperação ocorresse no curto espaço de um ano.

De facto, a continuada quebra de quota de mercado indicia a existência de problemas, que têm a ver-com factores endógenos e se reflectem, nomeadamente, no nível de agressividade comercial face à concorrência, numa estratégia de vendas e distribuição que se tem revelado inadequada e na deterioração da imagem do seu principal produto.

A fraca rentabilidade dos capitais próprios, em termos de contas corrigidas dos efeitos da inflação, denota bem a situação atrás espelhada.

A acrescer, coexistem problemas financeiros, pois a insuficiência de capitais próprios desde a data da sua criação tem conduzido ao recurso sistemático ao crédito bancário, o que se traduz num apreciável factor de pressão sobre os custos.

Propostas

Em face do exposto, propõe-se à consideração superior que:

a) Com as reservas formuladas no parecer sobre as contas de 1984, sejam estas objecto de aprovação, nos termos do artigo 28.° do Decreto--Lei n.° 260/76, de 8 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 271/80, de 9 de Agosto;

b) A empresa seja dispensada da remuneração dos capitais investidos pelo Estado, nos termos do Decreto-Lei n.° 300/80, de 16 de Agosto, atendendo aos elevados montantes de prejuízos do exercício e acumulados;

c) Os prejuízos do exercício sejam tranferidos para a conta de resultados transitados;

d) A empresa proceda à reclassificação do vasilhame em «Imobilizado» nas contas de 1985, atendendo às considerações explanadas no ponto 3.2;

e) A comissão de fiscalização se faça assistir por auditores externos, ao abrigo do n.° 6 do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 29/84, de 20 de Janeiro;

f) Ao órgão referido na alínea e) sejam facultadas pelo conselho de gerência da empresa as condiçlões de trabalho necessárias ao desempenho das funções que a lei lhe confere;

g) As recomendações constantes do capítulo 5 sejam adoptadas pela empresa nas contas de 1985.

Inspecção-Geral de Finanças, 10 de Outubro de 1985. — O Inspector de Finanças Coordenador, António Baia Engana. — O Inspector de Finanças, Maria Glória Ramalho.