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19 DE FEVEREIRO DE 1986

1376-(123)

Com excepção destas reservas, que têm efeitos significativos sobre as contas, é nosso parecer que os documentos de prestação de contas relativos ao exercício de 1984 traduzem, com alguma razoabilidade, a situação patrimonial dos CTT — Correios e Telecomunicações de Portugal, de acordo com os princípios contabilísticos geralmente aceites.

Opinião sobre a situação económlco-llnancelra

A situação económica da empresa, analisada numa óptica que tenha em atenção os efeitos da inflação, evidencia a capacidade de a exploração libertar os excedentes necessários à cobertura do custo real do capital alheio utilizado, permitindo a obtenção de resultados expressivamente positivos.

Tal facto é devido aos fortes aumentos tarifários ocorridos nos últimos anos e à elevada rentabilidade do sector de telecomunicações, o que permite superar o défice verificado no sector de correios.

A situação financeira está condicionada pelo deficiente financiamento do avultado programa de investimentos em curso, fundamentalmente por capitais alheios com uma exigibilidade inferior ao tempo de vida útil dos bens.

Propostas

Face ao exposto, submetemos à consideração superior as seguintes propostas:

a) Aprovação dos documentos de prestação de contas do exercício de 1984 dos CTT — Correios e Telecomunicações de Portugal, com as reservas constantes do ponto 6.1;

b) Aprovação da aplicação de resultados proposta pelo conselho de administração, que a seguir

se discrimina:

Em comos

Remunerações dos capitais investidos ...................... 222 322

Reserva geral ................ 144 000

Reserva para investimento..... 100 000

Reserva para fins sociais...... 61 000

Reserva para remuneração dos

capitais investidos.......... 27 790

Resultados transitados ........ 692

555 804

c) Adopção pela empresa das recomendações formuladas no ponto 5, nos termos aí indicados.

Para além destas propostas, são de salientar os seguintes aspectos:

Os estatutos da empresa não estão adaptados ao normativo em vigor, apesar de já terem sido apresentadas superiormente propostas de alteração;

Continua em dívida o montante da renda a pagar ao Estado, nos termos do n.° 2 do artigo 36.° do Decreto-Lei n.° 49 368, de 10 de Novembro de 1969, no valor de 1 853 160 contos, cuja antiguidade remonta a 1975 e anos subsequentes.

Inspecção-Geral de Finanças, 10 de Outubro de 1985. — O Inspector de Finanças Principal, António Manuel Oliveira das Neves. — O Inspector de Finanças, Vítor Manuel Batista de Almeida.

ANEXO I Balanços comparados

(Valoras «m contos)

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