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II SÉRIE — NÚMERO 32

económico, o contrato-programa veio estabelecer um conjunto de medidas com vista ao desenvolvimento da exploração ferroviária, definindo, nomeadamente, os critérios de cálculo das indemnizações compensatórias e as regras de fixação de preços nos serviços não sociais numa perspectiva de igualização das condições de concorrência.

O esforço financeiro do Estado referente às medidas atrás referidas estima-se em 59,5 milhões de contos relativamente às dívidas assumidas (prazo médio de pagamento de cerca de quinze anos) e em 80,3 milhões de obrigações emergentes do contrato-programa (período de 1985-1987), das quais 45,4 milhões de contos são indemnizações compensatórias e 34,7 milhões de contos são dotações ao investimento.

Observe-se ainda que da apreciação das contas apresentadas pela empresa não se pode concluir que em 1984 houve uma efectiva contenção de custos, na medida em que os valores de 1984 não são, de facto, comparáveis com os de 1983, devido à não contabilização de parte importante dos encargos financeiros (conforme referido no ponto 2.4.12).

Assim, não considerando os encargos financeiros, os custos correntes, de 1983 para 1984, aumentaram 20,3%.

Propostas

Face ao exposto neste relatório relativamente às contas de 1984 da CP, propõe-se que:

a) Sejam aprovados os documentos de prestação de contas da CP — Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., referentes ao exercício de 1984, com as reservas apresentadas no ponto 6.1;

b) A empresa seja dispensada da remuneração dos capitais investidos pelo Estado e transferido o prejuízo líquido apurado no exercício (4 207 301 865S70) para a conta de resultados transitados, conforme referido no ponto 4;

c) Seja determinada à empresa a adopção das recomendações formuladas no ponto 5;

d) Seja definido o tratamento contabilístico das operações decorrentes das medidas estabelecidas nos Decretos-Leis n.os 361/85 e 387/85, de forma que as instruções a transmitir à empresa possam ser consideradas nas contas de 1985, as quais, em nossa opinião, deveriam salvaguardar os seguintes princípios:

As dotações referentes à conpensação dos encargos financeiros futuros, contabilizados nos custos da empresa, devem assumir a forma de subsídios à exploração, de modo a não distorcer o equilíbrio e a análise da conta de resultados;

As dotações de capital referentes aos valores das dívidas acumuladas em 31 de Dezembro de 1984 deveriam ser aplicadas prioritariamente na cobertura de prejuízos transitados e em reservas para financiamento de ILDs (dado que o desequilíbrio da situação financeira se deverá, em parte, ao elevado recurso ao crédito para financiar aquele tipo de bens).

Inspecção-Geral de Finanças, sem data. — Os Inspectores de Finanças: José da Cruz Lopes — Ana M. S. Bencatel A. Silva — Issuf Ahmad.

ANEXO l Balanços comparados

■Valoras em contos)

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