O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1376-(56)

II SÉRIE — NÚMERO 32

descontam aos seus empregados decorrentes da aplicação da tabela do imposto profissional.

Considera-se ainda que uma parte significativa de verbas do imposto profissional retidas pelas empresas (2,2 milhões de contos) será recuperada no decurso de 1986. A receita estima-se, assim, em 85,7 milhões de contos, tomando já em conta o desagravamento de 1,5 pontos percentuais da tabela, bem como a elevação da isenção de base para 350 contos.

Se corrigirmos a receita atingida em 1985 do montante de imposto retido na fonte e não tomarmos em consideração nas receitas de 1986 a recuperação daquelas importâncias, chega-se a uma taxa de crescimento de receita de 14%, portanto inferior à evolução salarial prevista, o que se compreende, dada a politica de desagravamento fiscal seguida.

5 — Imposto de capitais. — Relativamente à tributação que incide sobre os juros de depósitos a prazo (parcela fundamental no total das receitas deste imposto), a previsão baseia-se nos montantes médios estimados para os depósitos sujeitos a imposto, e bem assim nas taxas de juro aplicáveis; na sua maioria, os depósitos que se vencem a partir de Junho de 1986 sofrem a incidência da redução de taxas de juro operada no final do ano transacto.

A forte redução do volume de receitas que se observa em comparação com as cobranças realizadas em 1985 decorre de vários factores, designadamente a descida das taxas de juro verificada em Agosto e em Novembro de 1985, a redução da taxa do imposto, nos termos da Lei n.° 18/85, de 26 de Julho, e ainda a tendência para a desaceleração do crescimento dos depósitos a prazo relacionada com o lançamento de outros instrumentos de aplicação de poupanças, com rendimentos não tributados em imposto de capitais. Há ainda a referir a perda de receitas decorrente da isenção do imposto de capitais incidente sobre juros de depósitos constituídos ao abrigo das novas contas «poupança-reformados», bem como das contas de poupança-habitacão, na parte destinada a habitação própria permanente.

Considerou-se também um acréscimo idêntico ao do PIB no imposto de capitais que incide sobre outras formas de rendimento, de montante, aliás, relativamente reduzido.

6 — Imposto complementar. — A previsão das cobranças assenta na taxa de acréscimo nominal do PIB em 1985, tomada como indicador da evolução do rendimento disponível das pessoas singulares, e ainda no reforço em 2% do universo dos contribuintes que integram o campo de tributação em imposto complementar.

Atendeu-se ao efeito da actualização proposta para os escalões, em média de 14%, bem como para as deduções previstas no artigo 29.° do Código do Imposto Complementar.

Note-se que a previsão deste imposto é das mais falíveis, dado o crescente aproveitamento por parte dos contribuintes da faculdade que têm de deduzir à matéria colectável um vasto conjunto de despesas. Não se propõe, por isso, o alargamento das deduções já admitidas.

Por sua vez, a redução das taxas de tributação nos últimos escalões das tabelas do imposto complementar, considerada na proposta de lei, tem um efeito praticamente insignificante sobre a previsão das cobranças: o número de contribuintes dos escalões com taxas supe-

riores a 50 % é de apenas 0,1% e contribui para menos de 1 % da receita total.

Considera-se ainda o imposto complementar sobre as sociedades, cuja aplicação se repõe para 1986.

7 — Imposto sobre as sucessões e doações. — Dado que a receita deste imposto não depende da evolução da actividade económica, e tendo em conta que se observou já certa recuperação de cobranças em atraso nos anos anteriores, admitiu-se para 1986, com base na taxa de inflação do ano anterior, um acréscimo de 20% sobre o valor médio das cobranças realizadas no período de 1982-3985. A previsão engloba ainda o adicional de 25% sobre o imposto relativo às transmissões operadas no ano em curso.

8 — Sisa. — A partir do valor das cobranças realizadas em 1985, deduzido do adicional aplicado, admitiu-se um acréscimo para 1986 a uma taxa de 20%, considerando como indicador a evolução projectada para 1986 do produto interno bruto. Tomou-se em conta a perda de receitas decorrente da elevação do limite de isenção (Decreto-Lei n.° 5/86, de 6 de Janeiro), bem como das medidas constantes da proposta que visam uma maior amplitude da isenção deste imposto na aquisição de habitação, a que acresce a supressão do adicional de 15% que vigorou nos anos anteriores.

9 — Impostos extraordinários. — Nesta rubrica incluem-se, fundamentalmente, as receitas do imposto extraordinário sobre lucros, cuja manutenção se propõe e que, como nos anos anteriores, incidirá sobre os rendimentos colectáveis respeitantes ao ano de 1985 sujeitos a contribuição industrial, acrescidos das deduções efectuadas por investimentos, reinvestimentos e incentivos à exportação.

Tal como na contribuição industrial, para efectuar a previsão tomou-se como indicador da evolução da matéria colectável o crescimento do produto interno bruto em 1985.

10 — A previsão dos impostos indirectos apresenta um acréscimo de 82,4 milhões de contos (+23,2%), a que acrescem as recuperações de cobranças esperadas (9,6 milhões de contos) e o impacte do início da aplicação do IVA, avaliado em 50 milhões de contos. Tomando em conta estes factores com carácter excepcional, o aumento previsto deve considerar-se relativamente moderado, em comparação com o crescimento da procura global (20,4%).

11 — Direitos de importação. — De harmonia com o Tratado de Adesão, a partir de Março de 1986 passam a constituir recursos próprios comunitários os direitos aduaneiros correspondentes à aplicação das taxas da Pauta Aduaneira Comum e das taxas reduzidas resultantes de preferências pautais em vigor relativamente às trocas comerciais com países terceiros.

Assim, a previsão apresentada refere-se, fundamentalmente, ao valor dos direitos de importação respeitantes às trocas com os outros países da CEE, que continuarão a ser receita nacional, bem como à totalidade dos direitos a cobrar nos meses de Janeiro e Fevereiro. Admitiu-se que a distribuição geográfica das importações não sofrerá sensível alteração e que o acréscimo das importações provenientes da área da CEE é de 22%, em termos nominais.

12 — Imposto interno de consumo. — Dada a tendência revelada pelas cobranças desde a criação deste imposto pelo Decreto-Lei n.° 133/82, de 23 de Abril,