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II SÉRIE — NÚMERO 36

alínea e) do artigo 167.° da lei fundamental lhe confere, já que os constituintes apenas se preocuparam em delimitar com precisão o objecto das consultas, deixando ao legislador ordinário a decisão de questões tão relevantes como as que dizem respeito à iniciativa para desencadear a consulta, à sua eficácia e ao carácter constitutivo ou ratifjcativo que pode revestir.

Por isso mesmo, entende o Grupo Parlamentar do CDS que há que ser especialmente prudente ao instituir uma forma de democracia directa que não tem grande tradição entre nós, alargando o âmbito de aplicação do instituto à medida que a experiência o for aconselhando, de modo que o referendo local seja um factor de progresso do poder local e de aprofundamento da participação das populações no processo de tomada de decisões e não um factor de paralisia ou de criação artificial de conflitos.

3 — São estas, em termos gerais, as razões que levam os deputados do CDS a submeter à apreciação da Câmara um projecto em que, por um lado, se exige a colaboração dos órgãos deliberativos e executivos das autarquias para desencadear o processo referendário e, por outro lado, se lhe confere sempre eficácia deliberativa. Ê que importa não só evitar que, a propósito das consultas directas aos cidadãos eleitores, surjam conflitos que, opondo órgãos deliberativos a órgãos executivos, conduzam ao enfraquecimento do poder local, como também afastar a tentação das «sondagens em tamanho natural» sempre que haja que tomar decisões susceptíveis de gerar controvérsia.

4 — Finalmente, entendemos que não se justifica que a Assembleia da República se debruce sobre um extenso articulado que em larga medida se limitaria a transcrever disposições da lei eleitoral. Admitindo embora que a solução que preconizamos não seja tecnicamente perfeita, pensamos que o que importa, nesta sede, é delimitar os contornos do instituto.

Nestes termos, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido do Centro Democrático Social (CDS) abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de Lei, que reproduz aquele que foi apresentado na legislatura anterior:

Artigo 1° (Consultas directas aos cidadãos eleitores)

Os órgãos das autarquias locais podem determinar a realização das consultas directas aos cidadãos eleitores recenseados na respectiva área, por voto secreto, nos termos da presente lei.

Artigo 2." (Objectivo)

As consultas directas aos cidadãos eleitores incidem sobre matérias incluídas na competência exclusiva dos órgãos das autarquias locais.

Artigo 3.* (Âmbito territorial)

As consultas directas aos cidadãos eleitores realizam-se na área de uma freguesia, de um concelho ou de uma região administrativa.

Artigo 4.° (Eficácia)

As consultas directas aos cidadãos eleitores têm eficácia deliberativa e obrigam os órgãos da autarquia local.

Artigo 5.° (Competência)

1 — Compete às assembleias das autarquias locais, sob proposta dos órgãos colegiais executivos, deliberar sobre a realização de consultas directas aos cidadãos eleitores.

2 — As propostas devem ser fundamentadas e indicar a competência ao abrigo da qual se realiza a consulta.

Artigo 6.° (Formulação)

1 — A deliberação de uma assembleia que determine a realização de consulta directa aos cidadãos eleitores contém obrigatoriamente a formulação da questão ou questões a submeter aos eleitores em termos que permitam uma clara manifestação de vontade, pela simples afirmativa ou negativa.

2 — Em cada consulta directa não podem ser formuladas mais do que duas questões.

3 — A formulação deficiente determina a inexistência jurídica da deliberação que a contém.

Artigo 7.°

(Fiscalização prévia da constitucionalidade e da legalidade)

1 — A deliberação que determine a realização da consulta directa aos cidadãos eleitores é remetida pelo presidente da assembleia ao Tribunal Constitucional, no prazo de 8 dias, acompanhada de cópia da acta da sessão cm que a deliberação foi aprovada, para efeitos de fiscalização prévia da constitucionalidade e da legalidade, nos termos do disposto no artigo 11.° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro.

2 — O Tribunal Constitucional pronuncia-se no prazo de 45 dias, notificando a sua decisão ao presidente da assembleia requerente.

Artigo 8." (Marcação da consulta)

1 — O presidente da assembleia, nos 8 dias posteriores à recepção da notificação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade ou legalidade da consulta aos cidadãos eleitores, fixa a data da consulta para um domingo ou dia feriado que tenha lugar entre os 60 e os 90 dias subsequentes.

2 — A publicação da data da consulta é feita por edital a fixar nos lugares de estilo da área da autarquia a que a consulta diga respeito e por anúncio em dois jornais diários de circulação nessa mesma área.