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II SÉRIE — NÚMERO 36

d) Colaborar com todas as estruturas da escola e do Estado na definição de uma política de educação.

Artigo 6.° Mandatos

1 — O período de cada gerência será de um ano.

2 — Em caso de excepção, compete aos órgãos cessantes assegurar a gestão da associação de estudantes até à realização de eleições, que se efectuarão num prazo máximo de 60 dias.

Artigo 7.° Organizações federativas

1 — As associações de estudantes podem constituir-se ou filiar-se em uniões, federações ou confederações que tenham fins idênticos ou similares aos seus.

2 — As federações ou confederações nacionais poderão filiar-se em federações internacionais de juventude.

Artigo 8.°

Direitos das associações de estudantes

São especialmente reconhecidos às associações de estudantes os seguintes direitos:

a) Participar e colaborar na definição da política educativa;

b) Participar na definição dos programas e critérios da acção social escolar, nos termos estabelecidos no artigo 13.°;

c) Participar e cooperar na gestão de salas de convívio, refeitório, bares, teatros, salas de exposição ou conferências, campos de jogo e demais instalações e serviços de apoio sc-cia! existentes nos edifícios próprios para uso indistinto dos estudantes do estabelecimento de ensino respectivo, dos restantes membros das escolas e do público em geral;

d) Participar, nos termos da legislação aplicável, na gestão da orientação pedagógica, científica e recreativa da escola.

Artigo 9." Instalações

1 — As associações de estudantes têm o direito de dispor de instalações próprias, cedidas pelo órgão directivo da escola, por forma a prosseguir o desenvolvimento das suas actividades.

2 — Compete às associações de estudantes gerir, independente e exclusivamente, as instalações próprias, bem como o património que lhes for afecto, compe-tindo-lhes zelar pelo seu bom funcionamento.

Artigo 10.° Isenções fiscais

1 — As associações de estudantes beneficiam das seguintes isenções fiscais:

a) Imposto do selo;

b) Imposto sobre as sucessões e doações;

c) Sisa pela aquisição dos edifícios necessários à sua instalação;

d) Contribuição predial pelos rendimentos colectivos de prédios ou parte de prédios urbanos onde se encontram instaladas;

«?) Imposto sobre o valor acrescentado sobre equipamentos e materiais necessários ao seu funcionamento;

2 — As associações de estudantes gozam ainda de isenção do pagamento de imposto de justiça e custas nos processos de recurso da decisão de depósito e publicação dos seus estatutos.

3 — Por despacho do Ministro das Finanças, podem as associações de estudantes ser dispensadas, total ou parcialmente, do pagamento das taxas alfandegárias exigíveis pela importação de artigos de natureza pedagógica ou cultural ou directamente necessários para a consecução dos seus objectivos sociais.

Artigo 11.°

Apolo do Estado

Os apoios a conceder pelo Estado podem revesar carácter técnico e financeiro para a constituição e funcionamento das associações de estudantes.

Artigo 12." Apoios técnicos

0 apoio técnico poderá revestir, entre outras, as seguintes formas:

a) Consultadoria jurídica para a constituição de associações e o seu funcionamento;

b) Documentação, bibliografia e informação sobre assuntos de interesse estudantil associativo;

c) Cedência de técnicos e formação de quadros directivos associativos;

d) Apoio técnico nos domínios da animação só-cio-cultural e sócio-educativa;

t?) Cedência de material e equipamento no desenvolvimento das suas actividades;

f) Todas as que visem contribuir para a prossecução dos objectivos referidos no artigo 3.°

Artigo 13.° Apoios financeiros

1 — O apoio financeiro revestirá duas modalidades:

a) Apoio financeiro estrutural, desde que as actividades das associações de estudantes assumam um carácter de continuidade e integrem a sua acção na comunidade onde se localizem;

b) Apoio financeiro conjuntural, visando apoiar actividades específicas a desenvolver pelas associações de estudantes, desde que apresentem projectos considerados de interesse para os estudantes.

2 — Todos os apoios financeiros serão objecto de apreciação casuística em função de planos de actividades apresentados anualmente, nos termos e prazos