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II SÉRIE — NÚMERO 36

Artigo 13.° (Auxílio material e financeiro do Estado)

1 — Ao Estado, através do Ministério da Educação, compete dar apoio material e financeiro às actividades das associações de estudantes.

2 — A concessão de subsídios ou de apoio material deve obedecer a critérios objectivos, nomeadamente a representatividade das associações de estudantes e as propostas de acção e plano de trabalho apresentadas durante o prazo referido no n.° 4 deste artigo.

3 — Os subsídios serão atribuídos anualmente, mediante pedido no qual as associações de estudantes especificam as condições em que se enquadram, na base dos critérios fixados no presente diploma.

4 — O prazo de apresentação de pedidos decorre, em cada ano, de 1 de Maio a 30 de Junho, devendo disso ser informadas as associações até 30 de Abril de cada ano.

5 — A concessão de subsídios especiais por parte do Ministério da Educação ou de qualquer outro departamento do Estado está sujeita a apreciação casuística de pedido devidamente fundamentado e acompanhado do respectivo programa e orçamento.

6 — O montante máximo de subsídios especiais concedidos a uma associação de estudantes não poderá exceder o quantitativo dos suas receitas ordinárias.

7 — Para efeitos deste artigo, consideram-se receitas ordinárias as receitas próprias angariadas nos termos do presente diploma e os subsídios ordinários do Ministério da Educação.

8 — Para efeitos de organização de iniciativas beneficiando de subsídios especiais, as associações de estudantes podem associar-se, sendo, nesse caso, o montante máximo desses subsídios especiais igual ao quantitativo total das receitas ordinárias de todas as associações envolvidas.

v Artigo 14.°

(Isertções) .

As associações de estudantes estão isentas de quaisquer impostos, taxas ou outros encargos fiscais.

CAPÍTULO IV

Dos deveres

Artigo 15.° (Responsabilidade da administração patrimonial)

1 — As associações de estudantes devem manter uma adequada organização contabilística, sendo os elementos dos seus órgãos directivos solidariamente responsáveis pela administração do património da associação.

2 — Os órgãos directivos das associações de estudantes darão obrigatoriamente publicidade ao relatório de contas antes do finai do seu mandato.

3 — O incumprimento do disposto no número anterior implica a inelegibilidade dos membros dos órgãos directivos por ele responsáveis no prazo de um ano contado a partir do termo do mandato em que se registou tal incumprimento.

CAPITULO V Disposições finais

Artigo 16.°

(Legislação subsidiária)

As associações de estudantes regem-se pelos seus estatutos, por esta lei e, subsidiariamente, pela lei geral das associações e demais legislação aplicável.

Artigo 17.°

(Disposições transitórias)

As associações de estudantes existentes deverão proceder à revisão dos respectivos estatutos por forma a adaptá-los ao disposto neste diploma e enviarão ao Ministério da Educação o requerimento de registo a que se refere o n.° 2 do artigo 5.° no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

Assembleia da República. — Os Deputados: fosé Apolinário — Fillol Guimarães — Aloísio Fonseca.

PROJECTO DE LEI N.° 151/IV

ESTATUTO DAS ASSOCIAÇÕES DE ESTUDANTES DO ENSINO SUPEROU

1 — O movimento associativo estudantil sempre assumiu uma importância e um papel de impacte nacional, quer nas difíceis horas da ditadura, quer na salutar seiva da liberdade. A história do movimento associativo estudantil consubstancia-se num riquíssimo conteúdo, tendo passado pelas associações de estudantes, ao longo dos anos, alguns dos mais proeminentes quadros políticos e parlamentares. Eventos como a questão académica de 1907, as primeiras movimentações estudantis pós-28 de Maio de 1928, as crises académicas de 1962 e 1969, as sucessivas comemorações do Dia do Estudante em 24 de Março, a par de uma intensa actividade jornalística e panfletária, são bem o exemplo da pujança, vivacidade e intervenção social que os estudantes desenvolveram, sobretudo nos 48 anos de ditadura.

Com o advento do 25 de Abril de 1974, as associações de estudantes puderam usufruir da liberdade e da democracia na sua vivência diária. Contudo, e numa perspectiva crítica, assinale-se a excessiva partidariza-ção do movimento associativo, através do domínio de um certo revolucionarismo oco e idealista, bem como a transposição de conflitos políticos mais gerais para o movimento associativo, que foram diminuindo a capacidade reivindicativa e de intervenção do mesmo.

Porém, questões concretas e imediatas como os Serviços Sociais levaram já ao reforço do federara vi smo associativo, bem como ao desencadear de acções conjuntas entre as associações de estudantes do ensino superior.

2 — A Constituição da República Portuguesa veio reconhecer no seu artigo 46." o princípio da liberdade de associação. O direito de associação é assim estatuído na própria Constituição, que estabelece o direito político de associação. Questão diferente é a atribuição