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II SÉRIE — NÚMERO 36

direito de reunião, liberdade de expressão e informação;

b) Receber a legislação publicada sobre o ensino superior;

c) Participar, nos termos que a legislação aplicável estabeleça, na definição da política educativa, quer ao nível nacional e regional, quer ao nível de cada escola;

d) Colaborar na definição. e execução dos programas de acção social escolar, nos termos estabelecidos no artigo 10.°;

e) Colaborar na gestão da salas de convívio, refeitórios, teatros, salas de exposição ou de conferências, campos de jogos e demais instalações existentes nos edifícios escolares ou em edifícios próprios, para uso indistinto dos estudantes de mais de um estabelecimento de ensino, para uso conjunto de diversos organismos circum-escolares ou para uso indiscriminado e polivalente de estudantes e de restantes elementos da escola ou do público em geral;

/) Colaborar, nos termos em que a legislação aplicável o estabelecer, na gestão dos estabelecimentos de ensino e eventuais estabelecimentos a estes anexos.

Artigo 10.°

(Participação em actividades da acção social escolar)

1 — As associações de estudantes podem colaborar na realização dos programas de acção social escolar do Ministério da Educação, devendo ser auscultados pelo Ministério e pelas escolas para a elaboração das bases fundamentais da política de acção social escolar.

2 — As associações de estudantes têm a faculdade de intervir no processo de atribuição de bolsas de estudo, bem como na concessão de outros benefícios sociais aos estudantes.

Artigo 11.° (Direito a instalações próprias)

1 — As associações de estudantes têm o direito de dispor de instalações próprias, cedidas pelos conselhos directivos, por forma a poderem desenvolver e concretizar as suas actividades.

2 — Compete às associações de estudantes gerir, independente e exclusivamente, as instalações próprias, bem como o que lhes foi afecto em termos de património.

Artigo 12.° (Receitas próprias)

1 — Constituem receitas próprias das associações de estudantes do ensino superior as verbas provenientes da cobrança da quota de inscrição.

2 — O pagamento da quota verifica-se aquando do acto de inscrição na associação de estudantes e o seu valor é fixado pelos estatutos.

Artigo 13.° (Auxílio material e financeiro do Estado)

1 — Ao Estado, através do Ministério da Educação, compete dar apoio material e financeiro às actividades das associações de estudantes.

2 — A concessão de subsídios ou de apoio material deve obedecer a critérios objectivos, nomeadamente a representatividade das associações de estudantes e as propostas de acção e plano de trabalho apresentadas durante o prazo referido no n.° 4 deste artigo.

3 — Os subsídios serão atribuídos anualmente, mediante pedido no qual as associações de estudantes especificam as condições em que se enquadram, na base dos critérios fixados no presente diploma.

4 — O prazo de apresentação de pedidos decorre, em cada ano, de 1 de Maio a 30 de Junho, devendo disso ser informadas as associações até 30 de Abril de cada ano.

5 — A concessão de subsídios especiais por parte do Ministério da Educação ou de qualquer outro departamento do Estado está sujeita a apreciação casuística de pedido devidamente fundamentado e acompanhado do respectivo programa e orçamento.

6 — O montante máximo de subsídios especiais concedidos a uma associação de estudantes não poderá exceder o quantitativo das suas receitas ordinárias.

7 — Para efeitos deste artigo, consideram-se receitas ordinárias as receitas próprias angariadas nos termos do presente diploma e os subsídios ordinários do Ministério da Educação.

8 — Para efeitos de organização de iniciativas beneficiando de subsídios especiais, as associações de estudantes podem associar-se, sendo nesse caso o montante máximo desses subsídios especiais igual ao quantitativo total das receitas ordinárias de todas as associações envolvidas.

Artigo 14.° (Isenções)

As associações de estudantes estão isentas de quaisquer impostos, taxas ou outros encargos fiscais.

CAPÍTULO IV Dos devetes

Artigo 15.° (Responsabilidade da administração patrimonial)

1 — As associações de estudantes devem manter uma adequada organização contabilística, sendo os elementos dos seus órgãos directivos solidariamente responsáveis pela administração do património da associação.

2 — Os órgãos directivos das associações de estudantes darão obrigatoriamente publicidade ao relatório de contas antes do final do seu mandato.

3 — O incumprimento do disposto no número anterior implica a inelegibilidade dos membros dos órgãos directivos por ele responsáveis no prazo de um ano contado a partir do termo do mandato em que se registou tal incumprimento.