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28 DE FEVEREIRO DE 1986

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pela inscrição em registo próprio do Ministério da Educação, sem prejuízo da possibilidade de aquisição da personalidade jurídica, nos termos do Decreto-Lei n.° 594/74, de 7 de Novembro, e demais legislação aplicável.

2 — O requerimento de registo, acompanhado dos respectivos estatutos, deverá ser assinado por mais de 50 % dos estudantes matriculados no estabelecimento de ensino a abranger pela associação.

3 — O registo só poderá ser recusado com base em ilegalidade verificada no processo de constituição ou nos estatutos. A recusa do registo deverá ser comunicada à associação de estudantes, sendo obrigatória a revelação da respectiva fundamentação.

4 — O registo considerar-se-á efectuado se não houver decisão em contrário até 30 dias após a data da recepção, no Ministério da Educação, do requerimento referido no n.° 2.

Artigo 6.° (Órgãos]

As associações de estudantes terão obrigatoriamente um órgão deliberativo, um órgão executivo e um órgão fiscalizador.

Artigo 7.°

(Inscrição de sócios)

As inscrições dos estudantes como sócios das associações de estudantes verificam-se no acto da matrícula.

Artigo 8.°

(Organizações federativas)

As associações de estudantes podem agrupar-se em uniões ou federações dotadas de fins idênticos ou similares aos seus.

CAPITULO III Dos direitos

Arrigo 9.°

(Direitos das associações de estudantes)

Além dos direitos decorrentes do regime geral da liberdade de associação, são especialmente reconhecidos às associações de estudantes os seguintes direitos:

a) Divulgar e publicitar as suas iniciativas dentro do espaço escolar, bem como exercer o direito de reunião, liberdade de expressão e informação;

b) Receber a legislação publicada sobre o ensino secundário;

c) Participar, nos termos que a legislação aplicável estabeleça, na definição da política educativa, quer ao nivel nacional e regional, quer ao nível de cada escola;

d) Colaborar na definição e execução dos programas de acção social escolar, nos termos estabelecidos no artigo 10.°;

e) Colaborar na gestão de salas de convívio, refeitórios, teatros, salas de exposição ou de

conferências, campos de jogos e demais instalações existentes nos edifícios escolares ou em edifícios próprios, para uso indistinto dos estudantes de mais de um estabelecimento de ensino, para uso conjunto de diversos organismos circum-escolares ou para uso indiscriminado e polivalente de estudantes e de restantes elementos da escola ou do público em geral;

/) Colaborar, nos termos em que a legislação aplicável o estabelecer, na gestão dos estabelecimentos de ensino e eventuais estabelecimentos a estes anexos.

Artigo 10.°

(Participação em actividade da acção social escolar)

1 — As associações de estudantes podem colaborar iia realização dos programas de acção social escolar do Ministério da Educação, devendo ser auscultadas pelo Ministério e pelas escolas para a elaboração das bases fundamentais da política de acção social escolar.

2 — As associações de estudantes têm a faculdade de intervir no processo de atribuição de bolsas de estudo, bem como na concessão de outros benefícios sociais aos estudantes.

Artigo 11.° (Direito a instalações próprias)

1 — As associações de estudantes têm o direito de dispor de instalações próprias, cedidas pelos conselhos directivos, por forma a poderem desenvolver e concretizar as suas actividades.

2 — Compete às associações de estudantes gerir, independente e exclusivamente, as instalações próprias, bem como o que lhes foi afecto em termos de património.

Artigo 12.° (Receitas próprias)

1 — Constituem receitas próprias das associações de estudantes do ensino secundário as verbas provenientes da cobrança da quota de inscrição e 50 % do valor da contribuição dos alunos para as actividades circum--escolares.

2 — O pagamento da quota verifica-se aquando do acto de inscrição na associação de estudantes e o seu valor é fixado pelos estatutos.

3 — A verba oriunda da contribuição dos alunos, para as actividades circum-escolares é dividida da seguinte forma:

a) 50 % do seu valor são entregues ao movimento associativo estudantil;

b) 50 % são geridos pelo conselho directivo da escola.

4 — Os conselhos directivos das escolas subsidiarão as actividades das comissões pró-associativas, através das verbas destinadas às actividades circum-escolares, de modo a favorecer a criação e instalação das associações de estudantes nas escolas onde estas não existam.