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23 DE FEVEREIRO DE 1986

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de personalidade jurídica ou, eventualmente, de especiais capacidades de movimentação sem a personalidade jurídica ao ente colectivo formado ao abrigo do citado preceito constitucional, regulamentado pelo Código Civil. Aliás solução similar se adopta no quadro jurídico-constitucional alemão e italiano.

0 que aqui está em causa é o facto, de o Estado entender regular especificamente a matéria sobre associações de estudantes, reconhecendo o direito à sua existência e garantindo exequibilidade ao direito constitucional de associação.

Anteriormente foram presentes à Assembleia da República várias soluções sobre esta temática. Desde logo importa acentuar a existência de princípios emanentes ao movimento associativo estudantil, como o princípio da independência, da democraticidade e da representatividade e exclusividade das associações de estudantes. A consagração do princípio da representatividade e exclusividade levou a que anterior projecto de lei apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista estipulasse a obrigatoriedade de uma única associação por escola. Tal entendimento foi considerado como dissonante face ao princípio da liberdade de associação. Sem prejuízo de reflexão aturada sobre o problema, procuramos agora, nesta iniciativa legislativa, contribuir para ultrapassar essa situação.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 1.° (Definição)

As associações do ensino superior são as estruturas representativas dos estudantes, organizados por academia ou escola, tendo em vista a defesa e promoção dos seus direitos e interesses na vida da escola e da sociedade.

Artigo 2." (Autonomia)

1 — Os estudantes têm o direito de se constituir em associação de estudantes, elaborando os respectivos estatutos e regulamentos, de eleger os seus corpos directivos, de organizar a sua gestão e actividade e de formular o seu programa de acção.

2 — Cabe ao Estado, sem prejuízo da autonomia das associações e nos termos deste diploma, apoiar as suas actividades e colaborar com elas nas acções de promoção social, cultural, desportiva e cívica dos estudantes.

Artigo 3.° (Democraticidade)

1 — Todos os estudantes têm o direito de participar na vida associativa, incluindo o de eleger e ser eleito para os corpos directivos e ser nomeado para cargos associativos.

2 — Os corpos directivos deverão ser eleitos mediante escrutínio directo e secreto.

3 — A duração de cada mandato será de um ano, cessando com a posse dos novos corpos directivos.

4 — A realização do acto eleitoral terá de se verificar entre os 30 dias anteriores e os 30 dias posteriores ao termo do mandato previsto no número anterior.

Artigo 4.° (Independência)

As associações de estudantes são independentes face ao Estado, partidos políticos e organizações religiosas.

CAPÍTULO II Constituição Artigo 5.°

(Personalidade Jurídica das associações de estudantes)

1 — As associações de estudantes adquirem personalidade jurídica após inscrição em registo próprio no Ministério da Educação e publicação gratuita dos respectivos estatutos na 3." série do Diário da República.

2 — As alterações estatutárias estão sujeitas ao mesmo regime do número anterior.

3 — O registo só poderá ser recusado com base em ilegalidade verificada no processo de constituição ou nos estatutos.

4 — O registo considerar-se-á efectuado se não houver decisão em contrário nos 30 dias após a data de recepção, no Ministério da Educação, do requerimento referido no n.° 2.

Artigo 6.° (órgãos)

As associações de estudantes terão obrigatoriamente um órgão deliberativo, um órgão executivo e um órgão fiscalizador.

Artigo 7.° (Inscrição de sócios)

As inscrições dos estudantes como sócios das associações de estudantes verificam-se no acto da matricula.

Artigo 8.° (Organizações federativas)

As associações de estudantes podem agrupar-se em uniões ou federações, dotadas de fins idênticos ou similares aos seus.

CAPITULO III

Dos direitos

Artigo 9.° (Direitos das associações de estudantes)

Além dos direitos decorrentes do regime geral da liberdade de associação, são especialmente reconhecidos às associações de estudantes os seguintes direitos:

a) Divulgar e publicitar as suas iniciativas dentro do espaço escolar, bem como exercer o