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II SÉRIE — NÚMERO 36

tes, ao longo dos anos, alguns dos mais proeminentes quadros políticos e parlamentares. Eventos como a questão académica de 1907, as primeiras movimentações estudantis pós-28 de Maio de 1928, as crises académicas de 1962 e 1969, as sucessivas comemorações do Dia do Estudante em 24 de Março, a par de uma intensa actividade jornalística e panfletária, são bem o exemplo da pujança, vivacidade e intervenção social que os estudantes desenvolveram, sobretudo nos 48 anos de ditadura.

Ao nível do ensino secundário, e como seria de esperar, esta dinâmica não atingiu a mesma expressão do que ao nível do ensino superior. Mesmo assim, anote-se como exemplo o surgir do MAESL, estrutura estudantil surgida na fase final do regime deposto em 25 de Abril de 1974.

Com o advento do 25 de Abril de 1974, as associações de estudantes puderam usufruir da liberdade e da democracia na sua vivência diária. Contudo, e numa perspectiva crítica, assinale-se a excessiva parti-darização do movimento associativo, através do domínio de um certo revolucionarismo oco e idealista, bem como a transposição de conflitos políticos mais gerais para o movimento associativo, que foram diminuindo a capacidade reivindicativa e de intervenção do mesmo.

O incremento do associativismo juvenil passa quer pelo fomento do federativismo, e neste aspecto são de registar a existência de várias federações distritais de associações de estudantes do ensino secundário, quer pelo apoio material e financeiro às associações de estudantes. O ano de 1985, Ano Internacional da Juventude, abriu algumas perspectivas e caminhos neste âmbito. Importa agora ao Estado, através da Assembleia da República e do Governo, a estatuição legal do apoio material e financeiro às estruturas representativas dos estudantes do ensino secundário. As associações de estudantes do ensino secundário reclamam, com razão, maior atenção, maior diginidade, mais apoio.

2 — A Constituição da República Portuguesa veio reconhecer no seu artigo 46.° o princípio da liberdade de associação. O direito de associação é assim estai-tuído na própria Constituição, que estabelece o direito político de associação. Questão diferente é a atribuição de personalidade jurídica ou, eventualmente, de especiais oapacidades de movimentação sem a personalidade jurídica ao ente colectivo formado ao abrigo do citado preceito constitucional, regulamentado pelo Código Civil. Aliás, solução similar se adopta nos quadros jurídico-constitucionais alemão e italiano.

O que aqui está em causa é o facto de o Estado entender regular especificamente a matéria sobre associações de estudantes, reconhecendo o direito à sua existência e garantindo exequibilidade ao direito constitucional de associação.

Anteriormente foram presentes à Assembleia da República várias soluções sobre esta temática. Desde logo importa acentuar a existência de princípios ema-nentes ao movimento associativo estudantil, como o princípio da independência, da democraticidade e da representatividade e exclusividade das associações de estudantes. A consagração do princípio da representatividade e exclusividade levou a que anterior projecto de lei apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista estipulasse a obrigatoriedade de uma única associação por escola. Tal entendimento foi considerado como dissonante, face ao princípio da liberdade

de associação. Sem prejuízo de reflexão aturada sobre o problema, procuramos agora, nesta iniciativa legislativa, contribuir para ultrapassar essa situação.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPITULO I Princípios gerais

Artigo 1.° (Definição)

As associações de estudantes do ensino secundário são as estruturas representativas dos estudantes nos vários estabelecimentos de ensino, tendo em vista a defesa e promoção dos seus direitos e interesses na vida da escola e da sociedade.

Artigo 2.° (Autonomia)

1 — Os estudantes têm o direito de se constituir em associação de estudantes, elaborando os respectivos estatutos e regulamentos, de eleger os seus corpos directivos, de organizar a sua gestão e actividade e de formular o seu programa de acção.

2 — Cabe ao Estado, sem prejuízo da autonomia das associações e nos termos deste diploma, apoiar as suas actividades e colaborar com elas nas acções de promoção social, cultural, desportiva e cívica dos estudantes.

Artigo 3.° (Democraticidade)

1 —Todos os estudantes têm o direito de participar na vida associativa, incluindo o de eleger e ser eleitos para os corpos directivos e ser nomeados para cargos associativos.

2 — Os corpos directivos deverão ser eleitos mediante escrutínio directo e secreto.

3 — A duração de cada mandato será de um anò, cessando com a posse dos novos corpos directivos.

4 — A realização do acto eleitoral terá de se verificar entre os 30 dias anteriores e os 30 dias posteriores ao termo do mandato previsto no número anterior.

Artigo 4.°

(Independência)

As associações de estudantes são independentes face ao Estado, partidos políticos e organizações religiosas.

CAPITULO II Constituição

Artigo 5.° (Registo das associações de estudantes)

1 — O estatuto de associações de estudantes adquire-se, para os efeitos previstos no presente diploma.