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28 DE FEVEREIRO DE 1986

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Mas essa luta, a capacidade reivindicativa e mobilizadora dos estudantes, não raras vezes deparou com as dificuldades que advinham da inexistência de ura quadro legal próprio.

0 exercício do direito de associação é garantido a todos os cidadãos com idade superior a 18 anos, de acordo com o Decreto-Lei n.° 597/74, de 7 de No-fvembro, estabelecendo no seu artigo 1.°, n.° 2, que «leis especiais poderão autorizar o exercício do direito de associação a cidadãos de idade inferior ao limite consignado no número anterior».

Do que decorre uma situação de quase ilegalidade das associações de estudantes do ensino secundário, na medida em que estas são constituídas esmagadoramente por indivíduos com idades inferiores aos 18 anos, não estando, como tal, autorizados a exercer o direito de associação.

Há, pois, que legalizar as associações de estudantes do ensino secundário e enquadrar um quadro legal próprio que contemple a realidade do movimento associativo estudantil em todos os níveis do ensino.

Entende o PSD que o gesto legislativo da Assembleia da República não deve traduzir a criação, no campo da lei, de um novo movimento associativo. Trata-se de reconhecer, através de um enquadramento próprio, o movimento associativo estudantil que existe, com a tradição que tem, com as virtualidades que tem revelado ao longo da sua história.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Direito da associação

1 — Todos os estudantes matriculados nos estabelecimentos de ensino secundário, médio e superior têm o direito de se associarem em estruturas que os representem, promovam a defesa dos interesses estudantis e contribuam para a sua formação humana, cultural e física.

2 — Em cada estabelecimento de ensino apenas pode constituir-se uma associação de estudantes para os efeitos constantes do presente diploma, sem prejuízo da possibilidade da constituição de outros organismos estudantis de carácter específico.

Artigo 2." Personalidade jurídica

1 — As associações de estudantes adquirem personalidade jurídica pelo depósito dos seus estatutos no Ministério da Educação e após publicação gratuita na 3." série do Diário da República, sob pena de não se produzirem efeitos em relação a terceiros.

2 — Todas as alterações estatutárias estão sujeitas ao mesmo regime do número anterior.

3 — O requerimento a solicitar o depósito e publicação dos estatutos, bem como de eventuais alterações, deverá ser acompanhado pela cópia da acta da votação.

4 — O depósito considerar-se-á efectuado se não houver decisão em contrário até 30 dias após a data do envio, por carta registada, do requerimento referido no n.° 3.

5 — À recusa de depósito e publicação dos estatutos segue-se, obrigatoriamente, comunicação fundamentada à associação de estudantes.

6 — Da recusa de depósito e publicação pode caber recurso para o Supremo Tribunal Administrativo.

Artigo 3.° Autonomia

1 — Compete, em exclusivo, às associações de estudantes:

a) A elaboração dos seus estatutos e regulamentos em conformidade com o presente diploma;

b) A eleição dos seus corpos gerentes;

c) A organização autónoma da sua gestão e actividade;

d) A formulação do seu programa de acção.

2 — A forma de composição dos corpos gerentes bem como a responsabilidade destes perante outros órgãos serão definidas nos seus estatutos.

3 — Cabe ao Estado colaborar e viabilizar as actividades das associações de estudantes como tarefas de promoção social e cultural dos estudantes, sem prejuízo do princípio da autonomia.

Artigo 4.° Princípios

As associações de estudantes devem reger-se pelos princípios de democraticidade e independência.

1 — O princípio da democraticidade obriga ao respeito pelas decisões maioritárias, tomadas de acordo com os respectivos estatutos, e à eleição dos seus órgãos pelo sufrágio secreto e directo, nas condições estatutárias previstas.

2 — O princípio da independência importa a sua não submissão ao Estado, a partidos políticos, organizações religiosas ou quaisquer outras que se distanciem dos princípios e fins do movimento associativo estudantil.

3 — Qualquer estudante matriculado no estabelecimento de ensino abrangido pela associação de estudantes tem o direito de participar na vida associativa, incluindo os direitos de votar e ser votado para os órgãos dirigentes, salvo se no acto da matrícula ou posteriormente declarar, de forma expressa, pretensão contrária.

4 — É permitido o livre estabelecimento de outras categorias de sócios pelos estatutos.

Artigo 5.° Objectivos

O direito de associação de estudantes visa também:

a) Estimular e fomentar o espírito associativo e o trabalho em grupo, numa perspectiva de integração social;

b) Fomentar a participação dos estudantes na vida colectiva, contribuindo para a resolução dos seus problemas;

c) Incentivar o trabalho voluntário e a ocupação dos tempos livres dos estudantes de forma útil e num contexto formativo;