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28 DE FEVEREIRO DE 1986

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da tutela, de modo a permitir a sua consideração aquando da elaboração do projecto de orçamento dos serviços que os concedem.

3 — Os pedidos de apoio conjunturais deverão ser acompanhados da respectiva justificação e indicação de responsáveis, sem o que o pedido será recusado.

4 — Os pedidos de apoio financeiro serão feitos apenas por uma associação, aquela cujos órgãos tenham sido eleitos pela maioria dos estudantes.

Artigo 14.° Critérios na concessão de apoios financeiros

A atribuição de apoio financeiro estrutural deverá obedecer aos seguintes critérios:

a) Apresentação do plano de actividades;

6) As actividades constantes do plano referido na alínea anterior devem prosseguir fins formativos, nomeadamente a participação, a integração social e o desenvolvimento cultural, desportivo, artístico, recreativo e científico e o número de estudantes por elas abrangidos;

c) Registo das associações de estudantes nos serviços competentes;

d) Em tudo, prosseguir os objectivos fixados no presente diploma.

Artigo 15.° Fiscalização

As associações de estudantes deverão apresentar relatórios de actividades aos serviços competentes do organismo da tutela, onde se comprovem as despesas realizadas, os objectivos alcançados e a apreciação global da realização do projecto.

Artigo 16.° Regime financeiro

1 — As associações de estudantes devem garantir uma boa gestão dos recursos a elas afectados, sendo os seus corpos gerentes solidariamente responsáveia, nos termos da lei geral, perante terceiros em relação aos actos que autorizem e de que derivem compromissos financeiros.

2 — A irregular utilização do subsídio por parto de uma associação de estudantes pode determinar a sua restituição, ficando os membros dos corpos gerentes incursos em responsabilidade disciplinar e na responsabilidade criminal que, de acordo com a lei geral, decorrerá da utilização de fundos públicos.

Artigo 17.°

Participação em actividades da acção social escolar

1 — As associações de estudantes devem participar na elaboração das bases fundamentais da política de acção social escolar, podendo colaborar na realização dos respectivos programas.

2 — Podem ser atribuídas às associações de estudantes responsabilidades na gestão e fiscalização de actividades da acção social escolar, como cantinas ou

residências universitárias, assim como na intervenção no processo de atribuição de bolsas de estudo e outros benefícios sociais aos estudantes.

3 — A atribuição pelo Ministério de subsídios destinados ao funcionamento de cantinas, residências ou serviços que envolvam encargos para o Estado obrigará ao cumprimento das seguintes normas:

á) Constituição, nos termos estatutários, de uma comissão de gestão, cujos elementos serão solidariamente responsáveis, perante o Ministério e perante terceiros, pela administração do serviço, no que respeita ao cumprimento de normas de administração de contabilidade e sanitárias;

b) Elaboração de um projecto de orçamento, donde constem as estimativas justificadas das despesas e das receitas próprias do serviço e o subsídio considerado necessário para obter o equilíbrio orçamental;

c) Apresentação trimestral de balancetes que demostrem movimento financeiro, bem como a apresentação de um relatório de contas, que será apreciado pelas entidades competentes no âmbito do Ministério da Educação;

d) Cumprimento das normas emanadas pelo Ministério relativas à acção social escolar.

Artigo 18.°

Limitação de objecto

Não podem ser constituídas associações de estudantes com fins e princípios diversos dos previstos nos artigos 4.° e 5.°

Artigo 19.° Disposições finais

1 — As associações de estudantes regem-se, em íudo o que não for previsto ou contrariado pelo presente diploma e com as adaptações necessárias decorrentes da sua natureza, pela legislação geral das associações.

2 — As associações de estudantes já criadas têm um prazo de doze meses a partir da data de entrada em vigor deste diploma para procederem à legalização dos seus estatutos.

Assembleia da República. — Os Deputados Proponentes: Carlos Coelho — António Tavares — João Matos — Adérito Campos — Almeida Cesário — João Álvaro Santos — Miguel Relvas — António Paulo Coelho — Mário Jorge Belo Maciel — Jardim Ramos — Manuel Moreira.

PROJECTO DE LEI N.* 150/IV

ESTATUTO DAS ASSOaAÇOES DE ESTODANTES 00 ENSINO SEOmOARlO

1 — O rrKJvirnento associativo estudantil sempre assumiu uma importância e um papel de impacte nacional, quer nas difíceis horas da ditadura, quer na salutar seiva da uberdade. A história do movimento associativo estudantil consubstancia-se num riquíssimo conteúdo, tendo passado pelas associações de estudan-