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28 DE FEVEREIRO DE 1986

1493

Artigo 9.°

(Processo eleitoral)

As consultas directas aos cidadãos eleitores são reguladas pela lei eleitoral e demais legislação aplicável, com as necessárias adaptações.

Palácio de São Bento, 25 de Fevereiro de 1986. — Os Deputados do CDS: António Gomes de Pinho — José Andrade Pereira — Henrique Soares Cruz.

PROJECTO DE LEI N.* 147/IV

CONCESSÃO DE PENSÕES OE PREÇO DE SANGUE E POR SERVIÇOS EXCEPCIONAIS OU RELEVANTES

I —O Decreto-Lei n." 413/85, de 18 de Outubro, teve em consideração o elevado número de vítimas a lamentar verificado entre bombeiros, outro pessoa) de combate aos incêndios e simples cidadãos que morreram em defesa de vidas e bens ameaçados.

As soluções adoptadas naquele diploma ficaram, porém, muito aquém daquilo que deve exigir-se numa comunidade que, como se escreveu no preâmbulo daquele diploma, «não pode ficar insensível quer perante as situações pessoais de incapacidade eventualmente contraídas, quer perante as situações familiares que deixaram atrás de si».

Assim, revogue-se o artigo 3." do citado Decreto--Lei n.° 413/85, aditando um n.° 6 ao artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 404/82, de 24 de Setembro. A solução proposta, de grande simplicidade, afigura-se corresponder a um mínimo de justiça.

Nos termos expostos e nos do artigo 170.°, n.° 1, da Constituição da República, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ONICO

Ao artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 404/82, de 24 de Setembro, é aditado um n.° 6, com a seguinte redacção:

ártico 9.»

6 — Nos casos em que a vítima não tenha qualquer vínculo funcional ao Estado, ter-se-á em conta para os efeitos dos números anteriores o triplo do salário mínimo nacional

Assembleia da República, 25 de Fevereiro de 1986. — Os Deputados do PRD: Rui Santos Silva— Magalhães Mota — António Lopes Marques.

PROJECTO DE LEI N.* 148/IV SEGURO OE PESSOAL DOS CORPOS DE BOMBEIROS

1—A autonomia das autarquias locais é erigida pela Constituição da República, artigo 6.°, n.° 1, a princípio fundamental que o Estado deve respeitar. Tais princípios não brigam, porém, com a possibi-

lidade de a lei definir obrigações próprias para as autarquias. O artigo 239.° da Constituição estabelece •desde logo uma reserva de lei no que respeita às atribuições e à organização das autarquias.locais, bem como em relação à competência dos seus órgãos.

O n." 2 do artigo 240.° da Constituição da República Portuguesa estabelece um regime que obedece ao princípio da solidariedade através da justa repartição dos recursos públicos. Para além dos textos, importará ainda anotar que a solidariedade nacional sobreleva a solidariedade dos interesses entre os residentes em determinada região.

2 — As associações humanitárias e entre estas as corporações de bombeiros traduzem de forma muito visível esta ideia de solidariedade e não é rara a situação em que várias corporações ultrapassam os limites territoriais da sua sede para o exercício da sua função.

Por outro lado, são conhecidos os riscos praticamente constantes no exercício dessa acção e como tal julga-se de inteira justiça assegurar a sua cobertura por esquemas de seguro adequados e idênticos para todo o País, já que são os mesmos os riscos e os sacrifícios pedidos.

3 — Já depois de ter entrado em vigor a Lei n.° 1/79, de 2 de Janeiro, o Decreto-Lei n.° 36/80, de 14 de Março, veio reconhecer os mesmos fundamentos que antes se invocaram, alterando o Decreto--Lei n.° 35 746, de 12 de Julho de 1946. Algumas das soluções encontradas em 1980 estão, porém, manifestamente desactualizadas, como vem sendo anotado pelas corporações de bombeiros. Por isso se elabora a presente iniciativa legislativa, que visa fundamentalmente actualizar, utilizando a mesma técnica, os dispositivos introduzidos na ordem jurídica portuguesa pelo Decreto-Lei n.° 36/80.

As soluções adoptadas foram as seguintes:

3.1 —No campo do artigo 6.°, alterou-se a redacção que lhe tinha sido dada pelo artigo 1.° do Decreto--Lei n.° 36/80, de 14 de Março, de modo a clarificar que o seguro obrigatório por parte dos municípios diz respeito a acidentes sofridos no exercício exclusivo da actividade de bombeiro, que por via exemplificativa se procurou definir.

3.2 — No parágrafo 1.°, refere-se qual o pessoal abrangido, ampliando o dispositivo constante do Decreto-Lei n.° 36/80, de modo a abranger sem exclusão o pessoal dos corpos de bombeiros e também os membros dos corpos gerentes de associações humanitárias quando em serviço comprovado das corporações de bombeiros. De facto, a exclusão de algumas categorias de pessoas colocadas na legislação de 1980 não parece hoje facilmente justificável e a importância da actuação das associações de bombeiros nas actividades de socorrismo seria por si só suficiente para não excluir do seguro os maqueiros, enfermeiros e outro pessoal de saúde, o mesmo se dirá quanto aos membros dos corpos gerentes quando em serviço.

3.3 — Excluem-se do seguro obrigatório os casos de morte e invalidez permanente por passarem a ser cobertos em termos de pensão de sangue, o que permite do mesmo modo não imputar às autarquias os respectivos custos.

3.4 — Aditou-se um artigo 6.°-A ao decreto-lei, de modo a que dentro dos limites máximos diários de indemnizações por incapacidade temporária absoluta foram fixados de modo a assegurar mínimos de in-