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28 DE FEVEREIRO DE 1986

1505

CAPÍTULO V Disposições finais

Artigo 16.°

(Legislação subsidiária]

As associações de estudantes regem-se pelos seus estatutos, por esta lei e, subsidiariamente, pela lei geral das associações e demais legislação aplicável.

Artigo 17."

(Disposições transitórias)

As associações de estudantes existentes deverão proceder à revisão dos respectivos estatutos por forma a adaptá-los ao disposto neste diploma e enviarão ao Ministério da Educação o requerimento de registo a que se refere o n.° 2 do artigo 5.° no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

Assembleia da República, 25 de Fevereiro de 1986. — Os Deputados do PS: José Apolinário — Fiííoí Guimarães — Aloísio Fonseca.

PROJECTO DE LEI N.° 152/IV

ALIENAÇÃO DE BENS 00 ESTADO EM EMPRESAS PÚBLICAS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

A liberdade de imprensa e dos demais órgãos de comunicação social é garantida pela Constituição da República Portuguesa.

Importará, por isso, que, a pretexto de combater a subordinação da comunicação social ao poder político, se não venha a cair na subordinação ao poder económico.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ÜNICO

1 — A alienação de quaisquer partes, quotas ou acções que o Estado ou qualquer entidade pública detenha nas empresas de comunicação social, bem como o título dos seus órgãos ou o conjunto de bens e instalações que constituem o respectivo estabelecimento comercial, só poderá ser feita por concurso público, mediante decisão do Governo e sob proposta do respectivao conselho de gerência.

2 — Da decisão do Governo, que terá a forma de decreto-lei, constarão obrigatoriamente todas as normas e demais condições a que deverá obedecer o concurso público.

3 — Nenhuma alienação a que se aplique o disposto na presente lei se considerará definitiva antes de decorrido o prazo constitucional para a ratificação do diploma ou, quando requerida esta, antes do resultado final do respectivo processo parlamentar.

Assembleia da República, 25 de Fevereiro de \986. — Os Deputados do PS: José Luís Nunes — Raul Junqueiro—Maldonado Gonelha—José Lello — Sottomayor Cárdia.

PROJECTO DE LEI N.° 153/IV

REGIME JURÍDICO DAS ASSOCIAÇÕES DE ESTUDANTES DO ENSINO MÉDIO E SUPERIOR

Preambulo

As associações de estudantes foram criadas para permitir a estes uma defesa mais eficaz dos seus interesses e direitos. Durante a ditadura, a acção das associações de estudantes, sobretudo do ensino superior, levou (pela sua capacidade de enfrentar o poder na defesa dos interesses estudantis, mas também por ter gerado espaços de diálogo e criação política e cultural) à criação de uma tradição estudantil e a um respeito generalizado, no País, pelo que ela representa.

Após o 25 de Abril, caberia aos órgãos de soberania ter reconhecido a capacidade dos estudantes para participarem activamente no debate e resolução das questões do ensino, por intermédio das suas associações livre e democraticamente constituídas. Infelizmente, foram demasiadas as vezes em que isso não aconteceu, assistindo-se a atitudes de intransigência da parte de responsáveis públicos e à repetição de tratamentos sobranceiros dispensados aos estudantes, encarados e apresentados por aqueles responsáveis como seres barulhentos e imaturos.

Ocorre, porém, que qualquer democracia que não queira degradar-se para uma oligarquia plebiscitada deve conter em si própria mecanismos de diálogo entre os órgãos centrais da Administração e os cidadãos. E a democracia só poderá tornar-se mais perfeita através da participação cada vez mais activa dos cidadãos na vida política, por forma a permitir-lhes a condução dos seus próprios destinos. E qualquer sociedade que não queira esclerosar-se ao ritmo do desgaste das críticas e louvores esteriotipados à juventude tem de ter capacidade de desejar que os jovens participem activamente —e a todos os níveis— na vida da própria sociedade.

No caso das associações de estudantes, elas devem ser encaradas como constituindo, através dos seus órgãos democraticamente eleitos, representantes válidos dos interesses dos estudantes e, como tal, participantes legítimos na elaboração de uma política estudantil (em sentido lato).

£, pois, objectivo desta proposta dar às associações de estudantes, como representantes legítimos dos interesses gerais destes, o estatuto de interlocutores privilegiados dos responsáveis públicos no debate e elaboração de políticas estudantis e de ensino. £ nesta ordem de ideias que se consagram princípios como os da participação na gestão dos serviços sociais e do desporto universitários, intervenção na elaboração de legislação sobre o ensino — de resto velhas reivindicações dos estudantes.

Por outro lado, é evidente que o reconhecimento do estatuto especial acima referido só é possível se simultaneamente se garantir o cumprimento de princípios gerais do movimento associativo como a democraticidade, a representatividade e independência das associações de estudantes e suas direcções. Foi o que procurou fazer-se nesta proposta.

Consagra-se, ainda, o direito de as associações se congregarem em federações visando a unificação do movimento estudantil e a sua progressiva afirmação