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II SÉRIE — NÚMERO 36

como força viva e interveniente da sociedade portuguesa.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PRO apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPITULO I Artigo 1.°

Princípios gerais (Objecto)

1 — O presente diploma regula o exercício da liberdade de associação por parte dos estudantes no que respeita especialmente aos direitos e garantias institucionalmente reconhecidos às associações de estudantes.

2 — Para efeitos do presente diploma consideram-se associações de estudantes as que observem as condições de constituição e funcionamento previstas nos artigos seguintes, independentemente da integração da respectiva escola no ensino público, particular ou cooperativo.

Artigo 2.° (Definição)

As associações de estudantes visam a prossecução e defesa dos interesses dos estudantes e são constituídas pelo colectivo dos alunos de cada escola ou universidade.

Artigo 3.° (Independência)

1 — As AEs são independentes do Estado, dos partidos políticos e das instituições religiosas.

2 — As AEs não podem, em nome destes princípios, financiar ou ser financiadas pelos partidos políticos ou pelas instituições religiosas e fornecer ou recolher destas organizações apoios de qualquer espécie.

3 — Ê vedado ao Estado utilizar a atribuição de subsídios previstos neste diploma como forma de ingerência na organização, direcção ou funcionamento das AEs.

Artigo 4.°

(Fins das AEs)

As AEs têm como fins a promoção e defesa dos interesses dos estudantes que representam e, designadamente:

a) Promoção e coordenação das acções culturais e desportivas tendentes a uma melhor formação e integração dos estudantes no meio social;

6) Promoções de debates sobre as grandes questões estudantis;

c) Desenvolvimento das acções tendentes à unificação do movimento associativo, com vista à sua progressiva afirmação nacional como efectivo parceiro social.

CAPITULO II Constituição e funcionamento

Artigo 5.°

(Constituição e personalidade jurídica)

As AEs constituem-se com a aprovação dos estudantes e adquirem personalidade jurídica através do seu deposito no Ministério da Educação.

Artigo 6.°

(Auto-regulamentação e eleição)

As AEs regem-se por estatutos e regulamentos por elas aprovados em condições que permitam a expressão igualitária a todos os estudantes, devendo as suas direcções ser eleitas livre e democraticamente.

CAPÍTULO III Direitos de participação

Artigo 7.°

(Participação na gestão da acção social escolar)

As AEs têm direito a nomear um representante, membro de pleno direito, para o conselho geral de cada serviço social e para cada um dos respectivos serviços operativos.

Artigo 8.°

(Participação na definição da política educativa)

As AEs têm o direito de participar na definição «ias políticas educativas aos diferentes níveis, devendo ser obrigatoriamente consultadas na elaboração da legislação que diga directamente respeito aos estudantes, designadamente no que se refere a:

a) Restruturação dos planos de curso;

b) Regimes e métodos de avaliação.

Artigo 9.°

(Participação na orientação da política desportiva)

Cabe às AEs o papel primordiai na orientação e gestão da política desportiva universitária.

CAPITULO IV Apoios por parte das escolas e do 2sísác

Artigo 10.° (Instalações)

O conselho directivo de cada escolta será obrigado a ceder instalações adequadas ao funcionamento das AEs.