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14 DE MARÇO DE 1986

1635

No artigo 5.°:

Aditamento: «a seguir a '[...] Marinha [...]' ou outros organismos intervenientes [...]»

No artigo 6.°:

1) Aditamento: «[...] reserva natural constitui contra-ordenação punível com multa a estabelecer no diploma referido no artigo 2.°»;

2):

a) Eliminação: da expressão «[...] quer [...] quer»;

b) «A favor da Região Autónoma da Madeira»;

3) «Demoiir, remover ou reconstituir à sua custa [...] obras ou resíduos com a perda [...]»

No artigo 7.°:

Substituição do texto proposto por: «Ficam revogadas todas as normas que contrariam o dispostos na presente lei.»

No artigo 8.°:

Aditar à proposta inicial um novo artigo, com a seguinte redacção: «Até à entrada em vigor de legislação referida nos artigos anteriores mantêm-se os actuais esquemas de intervenção dos serviços de Estado.»

As propostas referidas nos pontos anteriores foram aprovadas por unanimidade.

Nestes termos foi elaborado o novo texto da proposta de lei que se anexa, o qual está em condições de ser aprovado pela Comissão Parlamentar de Equipamento Social e Ambiente.

Verificadas as condições constitucionais e regimentais, a proposta de lei n.° 7/IV (assistência ao Governo Regional da Madeira na defesa das ilhas Selvagens como reserva natural) está em condições de subir a Plenário para votação final global.

Palácio de São Bento, 12 de Março de 1986.— Pelo Presidente da Comissão, (Assinatura ilegível.) — A Coordenadora da Subcomissão, Cecília Catarino.

Texto final ARTIGO 1.»

O Governo da República, através dos serviços competentes, prestará a assistência ao Governo Regional da Madeira na preservação das ilhas Selvagens, definidas como reserva natural.

ARTIGO 2.°

Para os efeitos do artigo anterior, o Govemo da República elaborará diploma que designará as entidades que deverão prestar assistência ao Govemo

Regional da Madeira, quer na elaboração do plano de ordenamento e do regulamento da referida reserva natural, quer na sua administração, assegurando a possibilidade de consulta directa ou do pedido de colaboração, quer a organismos científicos ou outros, quer a personalidades de reconhecida competência sobre assuntos relacionados com a preservação.

ARTIGO 3."

1 — O diploma referido no artigo anterior definirá os termos em que a Capitania do Porto do Funchal ou outros organismos exercerão as funções de polícia c de fiscalização da reserva, bem como a forma de colaboração dos serviços ou pessoas designadas, quer pelo Governo da República, quer pelo Governo Regional da Madeira.

2 — Os autos de notícia por infracção à legislação sobre a reserva serão levantados e processados nos termos estabelecidos nos regulamentos das capitanias dos portos.

ARTIGO 4."

O diploma referido no artigo 2.° aprovará os sinais indicativos de proibições, permissões ou condicionamentos na área da reserva para os quais não existam modelos estabelecidos internacionalmente.

ARTIGO 5."

As despesas resultantes da execução do presente diploma que não devam, por sua natureza, ser custeadas pelo orçamento da Marinha ou outros organismos intervenientes serão suportadas pelas verbas do orçamento do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico.

ARTIGO 6.'

A violação ao disposto na legislação que preserva as ilhas Servagens como reserva natural constitui contra-ordenação punível com multa a estabelecer no diploma referido no artigo 2.°, sem prejuízo da obrigação de o infractor demolir, remover ou reconstituir a sua custa quaisquer obras ou resíduos, com a perda dos objectos, instrumentos ou outros meios utilizados na infracção.

ARTIGO 7."

Ficam revogadas todas as normas que contrariam o disposto na presente lei.

ARTIGO 8."

Até à entrada em vigor do diploma referido nos artigos anteriores, mantêm-se os actuais esquemas de intervenção dos serviços do Estado.

Palácio de São Bento, 12 de Março de 1986.— Pelo Presidente da Comisão, (Assinatura ilegível.) — A Relatora, Cecília Catarino.