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14 DE MARÇO DE 1986

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Estando em jogo um interesse colectivo tão importante como é o direito ao ambiente, importa criar todas as condições para que os cidadãos e as suas associações participem na acção de defesa do oatrimónio natural.

Trata-se de edificar novos tipos de protecção e de vigilância do ambiente.

A Constituição da República, no seu artigo 66.°, ao conferir aos cidadãos direito de, individual ou colectivamente, «promover a prevenção ou a cessação dos factores de degradação do ambiente» e ao consagrar o dever do Estado de apoiar os recursos naturais, veio reconhecer a importância que assume o movimento popular nesta matéria.

As associações de defesa do ambiente têm vindo, manifestamente, a assumir, ao longo dos últimos anos, um destacado papel na defesa do património natural. De facto, tal defesa do património natural e do ambiente não pode ser obra de uma pessoa, dc um organismo ou de um ministério. Uma política do ambiente virada para o homem resulta de acções coordenadas da Administração Pública, das autarquias locais e das iniciativas e organização das populações.

0 projecto de lei do PCP que agora se apresenta, definindo os direitos de participação e dc acção das associações de defesa do ambiente junto da administração central, regional e local, atribui i participação das populações um papel fundamental na defesa do ambiente. Detinem-se tais associações, referencia-se as modalidades efectivas de participação nas estruturas da Administração, determina-se a substância do direito de consulta, do direito de acção administrativa e do direito de acção popular que lhes cabem.

São assegurados o direito de antena e as isenções fiscais e de custas que são indispensáveis. Definem-se as modalidades de colaboração com as autarquias locais. Referenciam-se os campos de acção de sensibilização e formação das populações e designadamente da juventude e das crianças. Assume-se, assim, uma iniciativa legislativa que, devidamente enquadrada nas iniciativas das populações, vai certamente possibilitar um enlace maior entre todos, permitindo um melhor trabalho e uma maior eficácia no tratamento dos problemas de ambiente.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei sobre os direitos das associações de defesa do ambiente:

Artigo 1.° (Objecto)

A presente lei define os direitos de participação e de acção das associações de defesa do ambiente junto da administração central, regional e local, bem como as obrigações do Estado para com estas associações, com vista à promoção do direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado.

Artigo 2.° (Associações de defesa do ambiente)

1 — Entende-se por associações de defesa do ambiente as que, dotadas de personalidade jurídica e cons-

tituídas nos termos da lei geral, se dediquem aos objectivos referidos no artigo 1."

2 — As associações de defesa do ambiente referidas no n.° 1 são consideradas pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.

Artigo 3.° (Direito de participação)

1 — As associações de defesa do ambiente têm o direito de participar e intervir na definição política do ambiente e nas grandes linhas de orientação legislativa.

2 — Para efeitos do número anterior, as associações de defesa do ambiente têm o direito de representação nos órgãos consultivos da Administração Pública com competência em matéria de ambiente, nos conselhos gerais dos parques e reservas naturais e ainda nos conselhos municipais.

Arrigo 4.°

(Direito de consulta)

As associações de defesa do ambiente gozam do direito de informação e consulta junto dos órgãos da Administração Pública, designadamente em relação a:

a) Estudos e planos de ordenamento do território, nomeadamente planos directores municipais;

b) Planos e projectos de ordenamento ou fo-rnunto florestal, agrícola, aquícola ou cinegético;

c) Estudos de impacte' ambiental;

d) Criação de reservas, parques e outras áreas protegidas;

e) Estudos e projectos de recuperação de áreas degradadas, por força da acção de fontes poluidoras ou erosivas.

Artigo 5.°

(Direito de acção administrativa)

As associações de defesa do ambiente podem promover junto das entidades competentes todos os processos administrativos de defesa do ambiente.

Artigo 6.°

(Direito de acção popular)

As associações de defesa do ambiente U;m legitimidade para:

a) Recorrer contenciosamente dos actos administrativos que violem as disposições legais que, nos termos do artigo 66.° da Constituição da kepubnea, protegem o ambiente e a qualidade de vida;

b) Propor acções necessárias à prevenção ou cessação de actos ou omissões de entidades públicas ou privadas que constituem factor de degradação do ambiente;