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14 DE MARÇO DE 1986

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onde não figuram mais de 100 direitos e regalias constantes dos contratos negociados pela Federação (CGTP-1N).

5 — Levianamente, o Secretário de Estado do Trabalho da altura (que é o mesmo do actual governo — Dr. Fernandes Marques), apesar da oposição expressa das organizações sindicais mais representativas, emitiu ambíguas portarias de extensão da convenção (onde não figuram as 100 regalias), não subscritas pela Federação, que podem ser interpretadas no sentido de terem sido revogados os contratos colectivos negociados pelas outras organizações sindicais (esmagadoramente mais representativas).

6 — A OIT (através do Comité de Liberdade Sin-dicail, composto tripartidariamente por representantes do Governo, organizações sindicais e organizações patronais, que só delibera por unanimidade) condenou tal prática do Governo de Portugal (casos n.us 1087 e 1174). Chama-se a atenção para a má tradução dessas decisões por parte do nosso governo, que escolheu, ao traduzir as palavras francesas, o sentido mais favorável ao Governo.

7 — Desde então o Governo não publicou mais portarias de extensão, desde que houvesse oposição das organizações sindicais. Todavia, o actual governo afirmou já ir retomar tal prática, nomeadamente no sector têxtil, mesmo que haja oposição.

8 — O patronato retrógrado do sector têxtil, na tentativa de fazer regredir as condições de trabalho fixadas nos instrumentos de regulamentação colectiva livremente negociados de 1975 a 1981 e pacificamente reconhecidos e praticados até então (quando se sabe que uma das características fundamentais do direito do trabalho é o seu carácter progressivo de criar condições cada vez mais favoráveis aos trabalhadores), propala a ideia de que foram revogados administrativamente os contratos em que interveio a Federação Sindical do Sector Têxtil (CGTP-1N) e respectivos direitos e regalias e que vigora unicamente a convenção subscrita pelo SINDETEX.

9 — Acompanhados por numerosos e ilustres juristas, sempre defendemos que nos casos de equivoci-dade ou pluralidade de sentidos as normas jurídicas devem ser interpretadas do modo mais conforme com os princípios constitucionais e de direito internacional. E que, face ao direito fundamental da contratação colectiva e de liberdade sindical, se mantêm igualmente em vigor os instrumentos de regulamentação colectiva negociados pela Federação Sindical (sendo ineficazes quaisquer actos de terceiros que visem interferir no conteúdo de convenções negociadas por outrem).

10 — Aliás, o Ministério do Trabalho do governo anterior não só reconheceu isso nas reuniões havidas, mas também na publicação das comissões de conciliação e julgamento no Boletim do Trabalho e Emprego manteve expressamente a vigência das convenções subscritas pela Federação Sindical do Sector Têxtil.

\\— Importa assim, como corolário necessário da liberdade sindical e do direito de contratação colectiva, constitucionalmente protegidos, reconhecer claramente que se mantêm em vigor as convenções para o sector têxtil subscritas pela Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores do Sector Têxtil (CGTP-IN) e demais sindicatos outorgantes (ao contrário do que é defendido pela actual equipa do Ministério do Trabalho).

II

Direito de contratação colectiva

12 — Desde 1982 que o patronato do sector têxtil só pensa em fazer regredir, injustificadamente, as condições de trabalho acordadas e pacificamente praticadas durante muitos anos.

13 — Tentando impor a sua versão das ambíguas portarias de extensão, exige dos sindicatos que reconheçam terem sido revogados os contratos colectivos, e teimosamente o patronato tem vindo, de má fé, a recusar-se a celebrar contratos colectivos com a Federação e demais sindicatos outorgantes.

14 — O Ministério do Trabalho dá cobertura passiva às manobras do patronato e limita-se, apagada-mente, a seguir o ritual da conciliação (sem nada conciliar), favorecendo sempre os interesses do patronato, nomeadamente não deixando intervir a Inspecção do Trabalho.

15 — Após numerosas promessas do anterior governo, em i985 o Ministério do Trabalho expressamente reconheceu estarem em vigor (v. acta n." 1 de conciliação para o CCTV da Têxtil, de 2 de Setembro de 1985) as convenções celebradas pela Federação e demais sindicatos outorgantes.

16 — Antes disso prometera já acabar com a discriminação salarial através do despacho de 24 de Setembro de 1984 do Secretário de Estado do Trabalho.

17 — Reconhecendo a má fé negocial das associações patronais, o anterior Secretário de Estado do Trabalho emitiu o despacho de 5 de Novembro de 1985, determinando que a Inspecção do Trabalho levantasse autos às empresas que discriminassem salarialmente trabalhadores em razão da sua filiação sindicai e não pagassem a tabela salarial a todos os trabalhadores.

18 — Estando assim criadas as condições para se resolver o antigo conflito existente no sector têxtil, eis que o actual Secretário de Estado deita por terra todos os esforços feitos, reabrindo a velha ferida, e, pondo-se incondicional e inconstitucionalmente ao lado do patronato mais retrógrado, permite que neste momento estejam a ser discriminados mais de 15 000 trabalhadores.

19 — Ora, é urgente e necessário que o Ministério do Trabalho, no respeito absoluto da Constituição e das normas internacionais da OIT e da Declaração Universal dos Direitos do Homem, assuma um comportamento positivo e activo na defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores do sector têxtil que obrigue o patronato a celebrar periodicamente convenções colectivas com a Federação e demais sindicatos outorgantes.

Ill

Incrível despacho violador do princípio «a trabalho igual salário iguel»

20 — Chocantemente, em 21 de Novembro de 1985 O actual Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, fazendo tábua rasa de um direito fundamental do homem, elabora um despacho, que manda publicar no Boletim do Trabalho e Emprego, 1 .a série, n." 45, de 8 de Dezembro de 1985, p. 2530.

21 — Tal despacho é nulo, por ofensivo da Constituição e da Declaração Universal dos Direitos do'Ho-