O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1640

II SÉRIE — NÚMERO 42

mem, e constitui uma infracção penal punida com multa, nos termos do artigo 38.° do Decreto-Lei n.° 215-B/75, de 30 de Abril.

22 — O princípio «a trabalho igual salário igual» é um direito fundamental e constitui uma norma sobre direitos, liberdades e garantias de carácter preceptivo (e não apenas programático), com aplicação imediata e vinculando entidades públicas e privadas — artigos 60.°, n.° 1, alínea a), 17.° e 18.° da Constituição (nesse sentido, Gomes Canotilho e Vital Moreira, em anotação ao antigo artigo 53.° da CRP, e também Jorge Miranda, em «O regime dos direitos, liberdades e garantias», in Estudos sobre a Constituição, 3." vol.'j.

23 — Tal princípio está consagrado expressamente no n.° 2 do artigo 23." da Declaração Universal dos Direitos do Homem, que constitui fonte de direito internacional que vigora como princípio constitucional (artigo 16.°, n.° 2, da Constituição).

Este princípio tem-se vindo justamente a ampliar e a englobar o conceito de trabalho de valor igual quando as tarefas desempenhadas, embora de natureza diversa, são equivalentes — já adoptado no nosso ordenamento jurídico no Decreto-Lei n.° 392/79, de 20 de Setembro, de acordo com a Recomendação n.° 90 da OIT, de 6 dc Junho de 1951, e a Convenção n.° 100, ratificada já por Portugal.

25 — Pela Lei n.° 45/78, que aprovou, para ratificação, o Pacto sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais (artigo 7.°), Portugal reconhece aos trabalhadores o direito de gozar de condições de trac balho que assegurem, em especial, «uma remuneração igual para um trabalho de valor igual, sem nenhuma distinção».

26 — A liberdade de associação sindical não é minimamente beliscada com o respeito do direito individual do trabalhador dc não ser discriminado. O trabalhador bem toda a liberdade de se associar (ou não), apenas não pode ser prejudicado com isso (nesse sentido, Jorge Carvalho, em «Pluralismo sindical e contrato individual de trabalho», in Revista Técnica do Trabalho, n.M 14/16, 1984, p. 15).

27 — Sob o ponto de vista constitucional há ainda a considerar o artigo 13.° da CRP, ao impor que «ninguém pode ser L...] prejudicado [...] em razão das [...] convicções políticas ou ideológicas [...]», bem como o artigo 56.u, quando garante aos trabalhadores o exercício da uberdade sindicai de inscrição «sem qualquer discriminação».

28 — Há que respeitar as normas internacionais (artigo 8° da CRP), nomeadamente o artigo t.° da Convenção n.° 98 da OIT, que garante protecção ao trabalhador dos actos que lhe causem prejuízo "por motivo de filiação sindical», os artigos 2." e 3.° da Convenção n.° 111 da OIT, que visa «eliminar toda a discriminação», a alínea /) do 2.° da Recomendação n.° 111 da OIT, ao referir que as «organizações de empregadores e de trabalhadores não devem praticar nem tolerar qualquer discriminação em razão da filiação nas mesmas», e o artigo 1.° da Convenção n.° 135 e da Recomendação n.° 143 da OIT, ao estabelecer que os representantes dos trabalhadores não podem ser prejudicados «pela sua filiação sindical ou pela sua participação em actividade sindical».

29 — O despacho põe a lei ordinária hierarquicamente superior à Constituição, quando é líquido que as normas jurídicas devem ser interpretadas, no caso

de equivocidade ou pluralidade de sentidos, do modo mais conforme com os princípios fundamentais da Constituição. As normas constitucionais têm carácter superlegislativo (nesse sentido, Gomes Canotilho, in Direito Constitucional, p. 174).

30 — O Decreto-Lei n.° 519-C1/79 é que tem de ser interpretado de forma a respeitar escrupulosamente os princípios constitucionais («a trabalho igual salário igual» e a liberdade de filiação sindical sem qualquer prejuízo ou discriminação).

31 — O Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado que «a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos».

Assim, o princípio da igualdade e da não discriminação previsto nos artigos 13.°, 56.° e 60.° da CRP e 23.° da Declaração Universal dos Direitos do Homem só pode ser restringido no estritamente necessário para salvaguardar outros direitos constitucionais — o que não é o caso.

32 — De qual modo, o despacho faz grande confusão entre duas realidades distintas: 1." —relações colectivas de trabalho, e 2.a — direitos individuais do trabalhador.

O Decreto-Lei n.° 519-C1/79 movimenta-se apenas no campo das relações colectivas de trabalho, e aí é verdade que as convenções colectivas são aplicadas de acordo com a filiação nas respectivas associações subscritoras.

Todavia, o contrato individual de cada trabalhador é favorecido pelas várias convenções aplicáveis na sua empresa (não por via das relações colectivas de trabalho), mas por via do princípio superlegislativo e constitucional da igualdade de tratamento dentro da mesma empresa — sendo irrelevante o critério da filiação sindical.

33 — Há um fenómeno de interpenetração ou osmose, a nível de contraio individual, dos instrumentos simultaneamente aplicáveis no mesmo estabelecimento empresarial, formando-se um novo estatuto laboral individual pelo cúmulo das cláusulas que se revelem mais favoráveis para o trabalhador. Ou seja, cada trabalhador adquire, por via directa (convenções negociadas pelo sindicato em que está filiado) e por via indirecta (convenções negociadas por sindicatos rivais, pelo princípio da igualdade e não discriminação), as normas de cada convenção que, em concreto, lhe sejam mais favoráveis (nesse sentido, Jorge Carvalho, ob. cit., p. 21).

Ê falso (e lança-se o repto para que o Ministério prove um caso em que isso suceda) que tal cúmulo rompa o equilíbrio económico em qualquer empresa. Trata-se de um falso argumento que é cansativamente repetido pelos anjos da guarda do patronato.

Não havendo identidade subjectiva, os princípios constitucionais de direito internacional sobre liberdade sindical, sobre direito à negociação colectiva e sobre igualdade impõem o respeito simultâneo por todas as convenções.

34 — Importa que tão iníquo despacho seja declarado nulo e inconstitucional.

Em conclusão:

1.° Apelam para que esta petição seja também apreciada pela Comissão de Assuntos Cons-

■ i

i