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II SÉRIE — NÚMERO 42

PROPOSTA DE LEI N.° 8/IV

RELATIVA A ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA NA REGIÃO AUTÓNOMA OA MADEIRA

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Reunida no dia 10 de Março de 1986, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias emitiu o seguinte parecer sobre a proposta de lei n.° 8/IV, nos termos e para os efeitos dos artigos 137.° e seguintes do Regimento:

1 — Aprovada em sessão plenária da Assembleia Regional da Madeira em 17 de Dezembro de 1985, a iniciativa em referência constitui renovação, com alterações, de propostas de lei apresentadas, mas não apreciadas, em anteriores legislaturas.

Visa-se a aprovação de um feixe de providencias legislativas orientadas para dar resposta às carências da Região Autónoma em matéria de organização judiciária. Como se depreende da exposição de motivos e do articulado, não se trata de propor qualquer modalidade de uma regionalização do aparelho judiciário. A iniciativa da Assembleia Regional da Madeira situa-se, pois, dentro dos contornos constitucionais da autonomia.

2 — Nas suas primeiras disposições a proposta de lei reproduz, reafirmando, assim, o elenco dos tribunais cuja existência já se encontra consagrada na lei (embora só parcialmente implementada). As disposições seguintes determinam a criação e pretendem assegurar o funcionamento na Região de um juízo criminal, um tribunal de família, um tribunal administrativo e um tribunal fiscal de 1." instância. Consagra-se, finalmente, um direito de audição dos órgãos de governo próprio da Região no que diz respeito às questões de organização judiciária com incidência no respectivo território.

3 — Cabe à Assembleia da República, nos termos constitucionais, ponderar as implicações técnicas e financeiras e assegurar a adequada inserção de providências como as propostas pela Assembleia Regional da Madeira na arquitectura da reforma da organização judiciária em curso (que conduziu já a alterações legais no domínio do contencioso administrativo e fiscal que o diploma em apreço não teve, todavia, em conta).

A necessária análise da situação judiciária hoje existente na Região poderá mesmo revelar que outras providências devam ter-se por justificadas para ultrapassar estrangulamentos evidentes. É o caso da aventada criação de mais um juiz de círculo (ou seu auxiliar) que facilite o funcionamento do tribunal colectivo ou o alargamento da jurisdição do tribunal do trabalho às comarcas de São Vicente e Ponta do Sol, ou ainda a ampliação e remodelação de instalações judiciárias degradadas, em especial a da comarca de Ponta do Sol e as do Tribunal do Trabalho do Funchal.

Verifica-se, aliás, que alguns dos fulcrais problemas da Região no tocante à organização e administração da justiça têm desde há anos solução no plano legal. Mas não assim no plano administrativo, financeiro e técnico, importando que sejam adoptadas (não, porém, pela Assembleia da República, por tal se situar de pleno na esfera de competência governamental) as providências necessárias à concretização das opções

assumidas. é o que flagrantemente se justifica em relação ao Tribunal de Polícia do Funchal, criado pelo Decreto-Lei n.° 373/82, de 11 de Setembro, mas ainda não instalado, com repercussões no funcionamento do actual tribunal de comarca (congestionado por contravenções).

Na avaliação do presente quadro de carências importará ter em conta ainda o facto de ter sido publicada em 1985 nova legislação sobre o contencioso administrativo e fiscal, designadamente o Decreto-Lei n." 267/85, de 16 de Julho, cujo artigo 35.°, n.r 5. prevê expressamente que a interposição de qualquer recurso do contencioso administrativo possa efectuar-se mediante apresentação da petição na secretaria de qualquer tribunal tributário da Região.

4 — Importando aprofundar, neste quadro, o debate sobre a correcção das soluções aventadas pela Assembleia Regional da Madeira, restará ponderar ainda se a sua apreciação não deveria ser assegurada antes no âmbito da elaboração da futura lei orgânica dos tribunais judiciais.

Dada a compósita natureza das medidas a adoptar e a provável vantagem da sua concentração num único diploma, afigura-se justificado o proposto tratamento em diploma autónomo, sem prejuízo da sua articulação com a reforma geral a empreender e o cumprimento das regras gerais e comuns aplicáveis.

Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias emite o seguinte parecer:

A proposta de lei n.° 8/IV reúne as condições constitucionais e regimentais para a respectiva apreciação e votação pelo Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 10 de Março de 1986.— O Relator, fosé Magalhães, — O Vice-Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Licínio Moreira.

PROJECTO DE LEI N.° 163/IV

SOBRE OS DIREITOS DAS ASSOCIAÇÕES DE DEFESA DO AMBIENTE

A defesa dos nossos recursos naturais e a preservação do meio ambiente exige medidas imediatas.

O ambiente não se limita a esta ou aquela área pro-tegida, abrange todo o território nacional.

A falta de intervenção da administração cer.tral nesta área é conhecida. Falta de estruturas, de articulação, de meios financeiros e de pessoal técnico têm impedido a concretização de uma verdadeira política do ambiente.

A administração central, quando chega, é geralmente tarde demais.

As autarquias locais, apesar dos escassos meios financeiros que dispõem, têm contribuído de forma eficaz e concreta para o ordenamento do seu território, para a criação de zonas verdes, para a recuperação de áreas degradadas.

No entanto, tem faltado uma acção de conjunto aos diferentes níveis.

Um sistema de prevenção do crime ecológico, a defesa dos nossos recursos só será possível com uma ampla participação popular.