O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1638

II SÉRIE — NÚMERO 42

c) Constituir-se assistente em todos os processos crime contra o ambiente e o equilíbrio ecológico.

Artigo 7."

(Dever de colaboração das autarquias locais)

As autarquias locais deverão colaborar com as associações de defesa do ambiente da respectiva área nos planos e acções que respeitem à protecção e valorização da natureza e do ambiente.

Artigo 8.°

(Acções de sensibilização e formação da juventude)

O Ministério da Educação deve orientar os programas e os planos de estudo no sentido de sensibilizar e formar a juventude para a preservação do património natural e do ambiente, recorrendo, para o efeito, à participação das associações de defesa do ambiente.

Artigo 9.° (Acções de divulgação)

As entidades da administração central, regional e local, no âmbito das suas competências, em colaboração com as associações de defesa do ambiente, devem promover junto de toda a população, e em particular das crianças em idade pré-escolar, acções de sensibilização e de contacto com a natureza.

Artigo 10."

(Direito de antena)

As associações de defesa do ambiente têm direito a tempo de antena na rádio e na televisão, nos mesmos termos das associações profissionais.

Artigo 11.° (Isenções de custas)

As associações de defesa do ambiente tstão isentas de custas e imposto do seio devidos pela sua intervenção nos processos referidos nos artigos 5." e 6.°

Artigo 12.° (Outras isenções)

As associações de defesa do ambiente beneficiam das seguintes isenções fiscais:

a) Imposto do selo;

6) Impostos alfandegários;

c) Impostos sobre materiais indispensáveis ao exercício da sua actividade e não produzidos no País;

d) Demais benefícios fiscais legalmente atribuídos às pessoas colectivas de utilidade pública.

Artigo 13.° (Registo)

1—A Secretaria de Estado competenle na área do ambiente organizará, para efeitos internos e com fins informativos, um registo das associações que beneficiam das regalias e direitos atribuídos pela presente lei.

2 — Para efeitos do número anterior, será remetida oficiosamente à Secretaria de Estado competente cópia dos actos de constituição e dos estatutos das associações de defesa do ambiente, depositados, nos termos da lei, no governo civil da área da respectiva sede.

Assembleia da República, 11 de Março de 1986.— Os Deputados do PCP: Anselmo Aníbal — Rui Rogue — Ilda Figueiredo — José Manuel Mendes — Jorge Lemos.

Petição n.* 33/IV

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os signatários da presente petição, todos de cidadania portuguesa e trabalhadores por conta de outrem, vêm, ao abrigo do disposto nos artigos 52." da Constituição e 244.° do Regimento da Assembleia da República, expor a chocante situação dos trabalhadores dos subsectores têxteis, vestuário, malhas, lanifícios e tapeçarias, que têm sido vítimas de má política do Ministério do Trabalho, que tem violado grosseiramente direitos fundamentais consagrados na nossa Constituição e na Declaração Universal dos Direitos do Homem, e, por isso, requerem a pronta intervenção da Assembleia da República; na verdade

1

Violação da liberdade sindical do direito de contratação colectiva

1 — A CRP consagra, como direito fundamental, o direito de contratação colectiva (artigos 57.°, n.° 3, e 58.°, n.° 3, na 1.* versão), que também, sob o ponto de vista de direito internacional, nos vincula pelas Convenções n.03 98 e 87 da OIT, interpretadas por abundante jurisprudência do Comité de Liberdade Sindical do Conselho de Administração do BIT.

2 — O direito de contratação colectiva, para além do conteúdo sob forma positiva (direito de negociar e alterar o já negociado), tem ainda um conteúdo sob forma negativa (a impossibilidade de terceiros —autoridades públicas ou outras organizações— impedirem a negociação ou alterarem o já negociado).

3 — Até 1981 vigoravam nos diversos ramos de actividade do sector têxtil apenas contratos colectivos negociados pela Federação Sindical do Sector Têxtil (CGTP-IN) e demais organizações interessadas.

4 — Em 1981 surgiu uma pequena organização sindical não representativa, denominada «SíNDÉTEX», que subscreve convenções colectivas com o patronato,