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II SÉRIE — NÚMERO 48

além das dotações inscritas nos .capítulos próprios do orçamento do Ministério da Defesa, meios financeiros resultantes dos acordos de defesa referidos no n.° I do presente artigo, de harmonia com a descrição constante do anexo informativo à presente lei e, para o caso de programas plurianuais que envolvam custos superiores a 1 milhão de contos, em conformidade com a lei de programação militar.

(Texto alternativo aprovado pela Comissão de Defesa Nacional.)

Proposta de aditamento

Artigo 18.° (Contribuição industrial)

2 — a) O prazo previsto no § 1.° do artigo 138." do Código da Contribuição Industrial é ampliado para 30 dias.

b) São acrescentados ao artigo 54.° do Código da Contribuição Industrial dois parágrafos, com a seguinte redacção:

§ 4.° Exceptuando o caso da falta de escrita,

confirmada pelos serviços de fiscalização e pelo director-geral das Contribuições e Impostos, a tributação pelo grupo B só poderá ter lugar mediante despacho nesse sentido, proferido pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, sob proposta fundamentada pelo director-geral das Contribuições e Impostos.

§ 5.° O despacho referido no parágrafo anterior só terá efeito no domínio da determinação da matéria colectável e é judicialmente impugnável.

Assembleia da República, sem data. — Os Deputados: António Lobo Xavier (CDS)—Helena Torres Marques (PS).

Proposta de acatamento

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Renovador Democrático apresentam a seguinte proposta de aditamento à proposta de lei n.° 16/IV:

Artigo 18.°

(Contribuição Industrial)

Pròpõe-se a inclusão do seguinte número adicional no artigo 18.°:

É eliminada na redacção da alínea a) do artigo 42.° do Código da Contribuição Industrial a expressão «contanto que, em qualquer dos casos, a participação no capital daquelas sociedades não seja inferior a 25 %».

Assembleia da República, 1 de Abril de 1986.— Os Deputados do PRD: fosé da Silva Lopes — Victor Ávila — Ivo Pinho.

Proposta de aditamento

Artigo 18.°-A

O artigo 27.° do Decreto-Lei n.° 375/74, de 20 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

2 — A infracção ao disposto neste artigo será punida com multa igual à despesa total efectuada «toante a execução, quando esse montante ultrapassa 0,5 % da facturação total da empresa no mesmo período ou o máximo de 5 000 000$ ou podendo a multa ser inferior a 20 000$.

Assembleia da República, sem data. — Os Deputados: João Cravinho (PS) — Helena Torres Marques (PS) — Magalhães Mota (PRD) — Victor Avila (PRD) —/vo Pinho (PRD).

Proposta de alteração

Os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Renovador Democrático abaixo assinados apresentam, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a seguinte proposta de alteração ao artigo 21.° da proposta de lei n.° 16/IV:

Artigo 21.° (Imposto de capitais)

1 — Fica o Governo autorizado a:

a) [-..] 6) [...)

c) [•••]

d) E...I

e) JDar nova redacção ao artigo 21.°, no sentido ce fixar em 15 % a taxa do imposto de capitais incidente sobre juros de obrigações, de depósitos a prazo e de suprimentos ou outros abonos feitos pelos sócios às sociedades, bem como sobre os demais rendimentos referidos no n.° 5 do artigo 6.° do respectivo Código;

/) Conceder isenção do imposto de capitais incidente sobre juros de depósitos constituídos ao abrigo das contas «poupança-- reformados» abertas em nome individual, nos termos da respectiva regulamentação íegal, a favor de reformados com pensões mensais inferiores a três vezes o salário mínimo, até ao limite global, por titular, de 1000 000$.

2 — O Governo deverá introduzir nas disposições legais vigentes as alterações necessárias para suspender as isenções do imposto de capitais sobre juros de obrigações, com excepção dos títulos de dívida pública a emitir depois da presente lei.

Assembleia da Repúbbca, 31 de Março de 1986.— Os Deputados do PRD: Ivo Pinho — José da Silva Lopes — Victor Avila.