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3 DE ABRIL DE 1986

1769

Proposta de alteração

Os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Renovador Democrático abaixo assinados apresentam a seguinte proposta de alteração ao artigo 22° da proposta de lei n.° 16/IV:

Artigo 22.° (Imposto profissional)

1 — Fica o Governo autorizado a:

a) [...]

b) [.-]

2 — A tabela das taxas do imposto profissional constante do artigo 21.° do respectivo Código é substituída pela seguinte:

Até 460 000$ —2,5; Até 510 000$ —4,5; Até 660 000$ —6,5; Até 890 000$ —8,5; Até 1 100 000$ — 10,5; Até 1 330 000$—12,5; Até 1 560 000$— 14,5; Até 1 770 000$ — 16,5; Até 2 000 000$ — 18,5; Superior a 2 000 000$ — 20,5.

3 — Ê aditada a seguinte alínea ao artigo 3.° do Código do Imposto Profissional:

h) As indemnizações pela cessação do contrato individual de trabalho, desde que, atentas as circunstâncias de cada caso e as características da conjuntura económica, os respectivos montantes se contenham dentro de limites tidos por razoáveis pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

Assembleia da República, 31 de Março de 1986.— Os Deputados do PRD: José da Silva Lopes — Victor Ávila— Ivo Pinho.

Proposta és íufitaitraiítc

Artigo 22.°-A (novo)

(Medidas tributárias com vista à defesa dos direitos dos trabalhadores com salários em atraso)

1 — Não poderão prosseguir quaisquer processos de execução fiscal em que os executados sejam trabalhadores com salários em atraso.

2 — A execução será suspensa a requerimento do trabalhador que prove encontrar-se com salários em atraso, renovando-se após cessação da referida situação.

3 — Os trabalhadores que se encontrem em situação de salários em atraso serão objecto de medidas fiscais adequadas à sua situação, nomeadamente a suspensão ou isenção de obrigações fiscais enquanto tal situação se mantiver.

Assembleia da República, 31 de Março de 1986.— Os Deputados do PRD: Ana Gonçalves — José da Silva Lopes — Ivo Pinho—Victor Avila.

Proposta de aditamento

Artigo 22.°-A (novo)

(Medidas tributárias com vista à defesa dos trabalhadores com salários em atraso)

1— Os trabalhadores que se encontrem em situação de salários em abraso serão objecto de medidas fiscais adequadas à sua situação, nomeadamente a suspensão ou isenção de obrigações fiscais enquanto se mantiver tal situação.

2 — Serão suspensos a requerimento dos trabalhadores os processos de execução fiscal em que os executados sejam trabalhadores com salários em atraso.

3 — A suspensão manter-se-á até dois meses após a regularização da situação salarial.

Assembleia da República, 2 de Abril de 1986.— Os Deputados do PCP: lida Figueiredo — António Mota — Octávio Teixeira — Carlos Carvalhas.

Proposta de alteração ao artigo 23.° (imposto ecmjriemeníar)

Os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Renovador Democrático abaixo assinados apresentam, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a seguinte proposta de alteração ao artigo 23." da proposta de lei n.° 16/IV:

Artigo 23.° (Imposto complementar)

1—Fica o Governo autorizado a:

a) [...]

b) [...]

c) {...]

d) [...}

e) [...]

/) Alterar o artigo 29.° do mesmo Código no sentido de elevar:

1) Para 180 000$ e 360 000$ os valores indicados, respectivamente, nas subalíneas 1) e 2) da alínea a);

2) Para 60 000$ e 40 000$ as deduções estabelecidas na subalínea 3) da alínea a) e para 60 000$ a prevista nas subalíneas 4) e 5);

3) Para 300 000$ o limite mínimo mencionado no § 10.°

g) [••]

h) [...] 0 [...] /) [..-]

2 — O montante previsto no corpo do artigo 29.° do Código referido passa a ser de 105 000$.

Assembleia da República, 31 de Março de 1986.— Os Deputados do PRD: Victor Ávila — Ivo Pinho — fosé da Silva Lopes.