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II SÉRIE — NÚMERO 48

Proposta de alteração

Artigo 27.°

(Imposto do selo)

1—Até 31 de Dezembro de 1986 será abolido o uso do papel selado.

2 — No artigo 105 da Tabela Geral do Imposto do Selo são eliminadas as verbas i, vn, viu, ix e x.

3 — (O actual n.° 1.)

4 — Poderá o Governo eliminar os artigos da Tabela Geral do Imposto do Selo em que o pagamento se faça por estampilha e que constitua um ónus injustificado pela 6ua reduzida contribuição para os recentes ou desproporcionados incómodos que provoquem junto do público.

5 — CO actual n.° 2.)

6 —(O actual n.° 3.)

7 — (O actual n." 4.)

Assembleia da República, sem data. — Os Deputados: Helena Torres Marques (PS) — João Cravinho (PS) — Victor Avila (PRD) — Ivo Pinho (PRD).

Proposta de aditamento ao artigo 27.*

Os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Renovador Democrático abaixo assinados apresentam, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a seguinte proposta de aditamento de um n.° 1-A ao artigo 27.° da proposta de lei n.° 16/IV:

Artigo 27.° (Imposto do selo)

1-[...]'

1-A — £ eliminado o imposto do selo incidente sobre os bilhetes de passagens aéreas internacionais. 2—[...] 3—[...]

Assembleia da República, 30 de Março de 1986. Os Deputados do PRD: Vasco Marques — José da Silva Lopes — Ivo Pinho — Victor Avila.

Proposta de substituição

Artigo 28.° (Imposto sobre o valor acrescentado)

Fica o Governo autorizado a:

a) Incluir no artigo 9.° do Código do IVA a isenção para a cedência de bandas de música, sessões de teatro e escolas de ballet e de música, quando estas actividades forem levadas a cabo por organismos sem finalidade lucrativa, que sejam associações de cultura e recreio;

b) Alterar a redacção do n.° 1.8 da lista i a que se refere o n.° 34 do artigo 9.° do Código do IVA para a seguinte forma:

1.8 — Vinhos comuns (de mesa ou de pasto):

a) A granel de valor inferior ou igual a 90$ por litro:

b) Em garrafas, garrafões, botijas, frascos e recipientes análogos:

De capacidade superior a 0,40 1 e de valor igual ou inferior a 200$ por litro;

De capacidade igual ou inferior a 0,401 e de preço igual ou inferior a 240$ por litro.

Desaparece, consequentemente, a alínea b) do n.° 1.4 da lista n.

Nos montantes indicados incluir-se-á o valor dos recipientes, sempre que não for convencionada a sua devolução.

c) Anterior alínea b) da proposta do Governo;

d) Anterior alínea c) da proposta do Governo;

é) Anterior alínea d) da proposta do Governo;

f) Anterior alínea é) da proposta

do Governo;

g) A incluir no n.° 1 da alínea c) do artigo 18." os produtos constantes do n.° 2 da lista m [vinhos aperitivos (vermutes, amargos e outros)] anexa ac Código do IVA;

h) Anterior alínea /) da proposta do Governo;

/) Anterior alínea g) da proposta do Governo.

Assembleia da República, 1 de Abril de 1986.— Os Deputados; Anacoreta Correia (CDS)—José Luis Nogueira de Brito (CDS) — António Gomes de Pinho (CDS) — Rui Machete (PSD) — Guido Rodrigues (PSD) — Vasco Miguel (PSD), e mais um signatário do PSD.

Proposta de alteração

Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Renovador Democrático apresentam a seguinte proposta de aditamento ao artigo 28.° da proposta de lei n.° 16/IV:

Arrigo 28.° (Imposto sobre o valor acrescentado — IVA)

í — Fica o Governo autorizado a: [.-]