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3 DE ABRIL DE 1986

1771

2 — Os n.M 1.8 da lista i e 1.4 da lista n, anexas ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), passam a ter a seguinte redacção:

Lista I

1.8 — Vinhos comuns (de mesa ou de pasto):

a) A granel, de valor igual ou inferior a 90$ por litro;

b) Engarrafados ou engarrafonados de valor igual ou inferior a 110$ por litro, quando em recipientes de capacidade superior a 0,40 1 e igual ou inferior a 120$ por litro, quando em recipientes de capacidade igual ou inferior a 0,40 1.

Nos montantes indicados incluir--se-á o valor do recipiente sempre que não for convencionada a sua devolução.

Lista II

1.4 — Vinhos comuns (de mesa ou de pasto):

a) A granel, de valor superior a 90$ por litro;

b) Engarrafados ou engarrafonados de valor superior a 110$ e igual ou inferior a 130$, quando em recipientes da capacidade superior a 0,401;

c) Engarrrafados ou engarrafonados de valor superior a 120$ e igual ou inferior a 160$, quando em recipientes de capacidade igual ou inferior a 0,401.

Nos montantes indicados incluir--se-á o valor do recipiente sempre que não for convencionada a sua devolução.

Assembleia da República, 30 de Março de 1986.— Os Deputados do PRD: José Carlos Lilaia— Ivo Pinho — José da Silva Lopes.

Proposta de aditamento

ARTIGO 28.'

1—[.]

2 — 0 artigo 9.°, n.° 21, do Decreto-Lei n.° 394-B/ 85, de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

As prestações de serviços e as transmissões de bens até ao valor unitário de 1000$ efectuadas no interesse colectivo dos seus associados por organismos sem finalidade lucrativa, desde que esses organismos prossigam objectivos de natureza política, sindical, religiosa, humanitária, filantrópica, recreativa, desportiva, cultural, cívica ou de representação de interesses económicos e a única contraprestação seja uma quota fixada nos termos dos estatutos.

Assembleia da República, 31 de Março de 1986.— Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — \osê Magalhães — Ilda Figueiredo.

Proposta de aditamento

Artigo 28.° (Imposto sobre o valor acrescentado)

Ê aditado um novo número, que passará a ser o n.° 3, ao Despacho Normativo n.° 118/85, de 31 de Dezembro, com a seguinte redacção:

3 — O disposto no número, anterior não se aplica às entidades que gozam dos benefícios fiscais previstos pelo Decreto-Lei n.° 595/74, de 7 de Novembro.

Assembleia da República, 31 de Março de 1986.— Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — José Magalhães — lida Figueiredo.

Proposta de aditamento

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Renovador Democrático apresentam a seguinte proposta de aditamento ao artigo 28.°-A da proposta de lei n.° 16/IV:

Proposta de aditamento

ARTIGO 28.°-A

1 — Nas transmissões de combustíveis gasosos, nomeadamente de gás em botija, o imposto sobre o valor acrescentado será liquidado pelas respectivas empresas distribuidoras:

a) Com base no preço de venda ao público, fixado pela Administração Pública, nó caso de entregas a revendedores;

b) Com base no preço efectivo de venda, no caso de vendas a consumidores directos.

2 — Às transmissões de combustíveis gasosos é aplicável, com as necessárias adaptações, o Decreto-Lei n.° 521/85, de 31 de Dezembio.

Assembleia da República, 31 de Março de 1986.— O Deputado do PRD, Victor Ávila.

Proposta de aditamento

Os deputados abaixo assinados apresentam a seguinte proposta de aditamento à proposta de lei n.° 16/IV — Orçamento do Estado para 1986:

Artigo 30.°-A (Imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas)

O artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 342/85, de 22 de Agosto, alterado pela Lei n.° 3/86, de 7 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 1.«

É criado um imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas, a que estão sujeitas as bebidas a seguir indicadas:

a) Aguardentes e outras bebidas alcoólicas em cuja composição ou preparação entre