O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1857

II SÉRIE — NÚMERO 51

Do Ministério dos Negócios Estrangeiros ao requerimento n." 714/IV (1.a), do deputado Sousa Pereira (PRD), sobre Timor Leste.

Do mesmo Ministério ao requerimento n." 766/1V (1.'), do deputado António Tavares (PSD), solicitando o envio de um exemplar do Tratado de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias.

Do Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto c para os Assuntos Parlamentares ao requerimento n." 801/IV (l.J), do deputado Vitorino Costa (PRD), sobre o não cumprimento da Portaria n." 234/85.

Do mesmo Gabinete ao requerimento n." 858/1V (I.*), do deputado Armando Fernandes (PRD), relativo à venda dc títulos de O Século.

Conselho Superior de Defesa Nacional:

Comunicação do PSD relativa ao seu candidato para o Conselho.

Conselho de Comunicação Social:

Comunicação do PSD apresentando o seu candidato para o Conselho.

Comunicação do PRD apresentando o nome dos seus candidatos para este Conselho, para o Conselho dc Fiscalização dos Serviços dc Informação e para o Tribunal Constitucional.

Conselho Nacional do Plano:

Comunicação do PSD apresentando o seu candidato para presidente do Conselho.

Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informação:

Comunicação do PS relativa ao seu candidato para o Conselho.

V. Conselho de Comunicação Social.

Tribunal Constitucional:

V. Conselho de Comunicação Social.

Pessoal da Assembleia da República:

Aviso relativo à lista de classificação final dos candidatos admitidos ao concurso interno documental paro técnico superior de 2." classe da carreira dc BADI da área funcional de documentação e informação do quadro dc pessoal da Assembleia da República.

Deliberação n.° 5-PL/86 (Nova versão rectificada)

Tendo sido publicado com inexactidão o texto da deliberação n.° 5-PL/86, de 22 de (aneiro, publicada no Diário da Assembleia da República, 2.' série, n."a 27, de 31 de Janeiro, e 44, de 19 de Março, de novo se procede à publicação dos nomes dos membros designados pela Assembleia da República para a CNAEBA e dos respectivos cargos:

Presidente — Amélia Cavaleiro Monteiro Andrade

de Azevedo (PSD); Vice-Presidentes:

José Augusto Fillol Guimarães (PS); Eurico Lemos Pires (PRD); Rogério António Fernandes (PCP); Adriano Vasco da Fonseca Rodrigues (CDS);

Representante do MDP/CDE — José Salvado Sampaio.

Assembleia da República, 10 de Abril de 1986.— Pelo Secretário-Geral da Assembleia da República, José António G. de Souza Barriga.

PROJECTO DE LEI N.° 176/IV FINANÇAS LOCAIS

Preâmbulo

1 — A Lei n.° 1/79 constitui um marco histórico na institucionalização do poder local democrático ao consagrar a independência financeira dos municípios face ao poder central. O facto de ter sido considerada na altura como uma das mais avançadas da Europa não significa que a mesma estivesse isenta de deficiências que foram objecto de ampla discussão e que se pretenderam corrigir com o Decreto-Lei n.° 98/84, de 29 de Marco. Todavia, este decreto-lei revelou-se incapaz de corrigir os principais aspectos de crítica e que no essencial se poderão resumir em:

a) Afectação de receitas sem ter em conta as necessidades de financiamento dos municípios, quer na determinação do montante globaí das transferências, em que não se consideram as funções e competências dos municípios, quer nos critérios dc distribuição do Fundo de Equilíbrio Financeiro, em que se pressupõe que existe uma relação entre as necessidades de financiamento e algumas características dos concelhos, relação essa que está longe de se verificar;

b) Predominância exagerada das transferências do Orçamento do Estado nas receitas municipais, o que, além de dificultar a programação das actividades dos municípios, não incentiva estes a procurar fontes de financiamento alternativas;

c) Variação anual não programada do FEF, não só do seu montante global como dos critérios de distribuição, que não estão isentos dc permeabilidade à manipulação, segundo interesses partidários;

d) Atribuição ao FEF de um papel que a administração central se tem revelado incapaz de assumir na correcção das assimetrias regionais de desenvolvimento;

e) Insuficiente progressão das receitas próprias dos municípios, conduzindo a prazo a uma dependência exclusiva do FEF, com o consequente agravamento da conflitualidade na sua determinação e distribuição.

As insuficiências apontadas justificam o reconhecimento generalizado da necessidade de revisão da Lei das Finanças Locais, reconhecimento que ficou perfeitamente claro durante a recente discussão do OE para 1986.

2 — As alterações que agora se consagram à Lei das Finanças Locais têm por objectivo, mantendo os aspectos positivos e essenciais, adequá-la aos princípios que se julgam ser satisfeitos para uma maJs racional utilização dos recursos públicos: autonomia de despesa; maior responsabilização pelas receitas; adequação das receitas às despesas programadas c manutenção da solidariedade nacional com as autarquias de menores capacidades finaneiras. Privilegiam-se as re-