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II SÉRIE — NÚMERO 51

Artigo 3.° (Receitas municipais)

1 — Constituem receitas dos municípios:

a) O produto da cobrança de:

1) Contribuição predial rústica e urbana;

2) Imposto sobre veículos;

3) Imposto para o serviço de incêndios;

4) Imposto sobre sucessões e doações sobre a transmissão de bens imóveis:

5) Imposto de mais-valias;

6) O imposto da sisa;

7) A taxa municipal de transporte;

b) 5 % da colecta da contribuição industrial, do imposto sobre a indústria agrícola, do imposto profissional e do imposto complementar cobrados na respectiva área;

c) 37,5 % do imposto sobre o valor acrescentado incidente sobre as actividades turísticas;

d) As verbas que nos termos do n.° 4 do artigo 2.° sejam postas à sua disposição;

e) As receitas provenientes do acesso aos fundos estruturais das Comunidades Europeias;

/) O produto de derramas cobradas pelo município nos termos do artigo 6.°;

g) Uma participação no Fudo de Equilíbrio Financeiro;

h) O produto da cobrança de taxas por licenças concedidas pelo município;

i) O produto da cobrança de taxas ou tarifas resultantes da prestação de serviços pelo município;

/') O rendimento de serviços pertencentes ao município, por ele administrados ou dados em concessão;

f) O produto de multas e coimas fixadas por lei, regulamento ou postura que caibam ao municipio;

m) O produto da cobrança de encargos de mais--valias destinadas por lei aos municípios;

n) O produto da cobrança da taxa pela realização de infra-estrutaras urbanísticas;

o) O produto de empréstimos, incluindo o lançamento de obrigações municipais;

p) O rendimento de bens próprios, móveis ou imóveis;

q) O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades a favor do município;

r) O produto da alienação de bens;

s) Outras receitas estabelecidas por lei a favor dos municípios.

2 — O imposto sobre veículos, criado pelo artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 599/72, de 30 de Dezembro, é pago no município da residência do proprietário, devendo este ou ura seu representante fazer a respectiva prova no acto de pagamento através da exibição do título de registo de propriedade.

3 — A Lei do Orçamento actualizará anualmente o imposto sobre veículos, tendo em conta a taxa de inflação.

4 — A receita referida na alínea c) do n.° 1 é repartida pelas câmaras municipais e pelas comissões regionais de turismo ou órgãos regionais de turismo, nos termos da lei.

Artigo 4.°

(Actualização do rendimento colectável em contribuição predial)

1 — O rendimento colectável dos prédios não arrendados será objecto de actualização não cadastral, a efectuar-se de acordo com os seguintes princípios:

a) O rendimento colectável dos prédios urbanos será actualizado anualmente, de acordo com índices a incluir na Lei do Orçamento do Estado, os quais deverão ter em conta os parâmetros de actualização do valor dos fogos de renda condicionada;

b) O rendimento colectável dos prédios rústicos será objecto de actualização quinquenal, de acordo com os índices a determinar pelo Governo, tendo em conta o grau de desactualização das matrizes e a evolução regional dos preços dos principais elementos das contas de cultura.

2 — O disposto no número anterior não prejudica a actualização cadastral.

Artigo 5.° (Liquidação e cobrança)

1 — As receitas referidas nos n.os 1) a 6) da alínea a) e nas alíneas 6) e c) do n.° 1 do artigo 3.° são liquidadas pela repartição de finanças e cobradas pela tesouraria da Fazenda Pública territorialmente competentes.

2 — A tesouraria da Fazenda Pública transfere, até ao dia 15 de cada mês, para a entidade que a ele tenha direito, o produto da cobrança realizada no mês anterior, podendo reter até 3 % do montante a transferir a título de encargos de cobrança.

3 — Será inscrita no Orçamento do Estado e transferida semestralmente para o município que a ela teria direito a verba correspondente ao montante dos impostos referidos na alínea a) do n.° 1 do artigo 3.° que no ano anterior não haja sido cobrado pela concessão de benefícios fiscais para além dos decorrentes dos esquemas em vigor à data da publicação da presente lei.

Artigo 6.° (Derramas)

1 — Os municípios podem lançar derramas sobre a colecta da contribuição predial rústica e urbana, do imposto sobre sucessões e doações e do imposto de mais-valias, da contribuição industrial e do imposto sobre a indústria agrícola, não podendo exceder 10 % da colecta liquidada.

2 — Ficam também sujeitas às derramas as pessoas singulares ou colectivas, designadamente sociedades, cooperativas e empresas públicas, que seriam tributadas se não beneficiassem de isenção desses impostos.